LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 653
Ano: 2005
Súmula:

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A.

Observações:

                                    A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                                    Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a  Agência de Fomento do Paraná S/A., operação de crédito de até R$.: 1.200.000,00 (Hum milhão e duzentos mil) reais.

                                    Parágrafo Único- O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

                                    Art. 2º.: Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de  Fomento do Paraná S/A.

                                    Art. 3º.: Os recursos oriundos das Operações de Crédito autorizadas por esta Lei  serão aplicados  na execução dos seguintes Projetos:

                                    a)- construção de barracões industriais- R$.: 350.000,00

                                    b)- Construção da Praça João Paulo II- R$.:150.000,00

                                    c)- Remodelação da Praça Cel. Leite-R$.:120.000,00

                                    d)- Aquisição de caminhão compactador de lixo –R$.: 280.000,00

                                    e)- Recapeamento das ruas centrais da cidade e novo  asfalto em ruas

                                          secundárias- R$.:300.000,00

                                    Art. 4º - Em garantia das operações de crédito, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A., parcelas da cota-parte do  Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e/ou parcelas do Fundo de Participação dos Municípios –FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.

                                    Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado  monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A., mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.

                                    Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora.

                                    Art. 7º -  Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.

                                    Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 633.

                                    Carlópolis, 15 de julho de 2005

 

 

                                    Isaac Tavares da Silva

                                    PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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