LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 621
Ano: 2005
Súmula:

Dispõe sobre alterações no Estatuto do Magistério – Lei nº 480, de 13.11.2000, e dá outras providências.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

                                  

            Art. 1º.  Os artigos 3º, II e §§ 2º e 3º; 9º, II; 10, “caput” e VI; 15, “caput”, II e III e §§ 2º, 3º e 4º; 20; 52, “caput” e §§ 1º e 2º; 63; 64, “caput”; 65; 78, “caput”, III e IV; 81, “caput”; 97; 100, “caput” e § 1º, da Lei nº 480, de 13.11.2000, Estatuto do Magistério, passam a vigorar com as seguintes redações:

            Art. 3º. O pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

            I –  ...............................................................................................................................;

            II – pessoal especialista de educação ou professor pedagogo;

            III- ................................................................................................................................

            § 1º - ............................................................................................................................

            § 2º. Entende-se por especialista de educação ou professor pedagogo o conjunto de professores, que nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação, exerçam funções de coordenador, orientador pedagógico ou supervisor de ensino, cuja função será considerada imprescindível e de confiança, sendo de livre escolha e designação pelo Secretário Municipal de Educação dentre os integrantes do Quadro do Magistério que possuírem curso de pedagogia.

            § 3º. A função de diretor será considerada de confiança, demissível “ad nutum”, de livre designação pelo Prefeito Municipal dentre os professores do Quadro Próprio do Magistério municipal, com formação em  pedagogia ou outro curso superior na área da educação.

            § 4º................................................................................................................................

            Art. 9º. A estrutura da carreira do Magistério compreende três funções distintas:

            I - ................................................................................................................................;

            II – Cargo – Professor, função: Especialista de Educação ou Professor Pedagogo;

            III - ...............................................................................................................................

            Art. 10. Os cargos de Professor Regente ou Suplente, Especialista de Educação ou Professor Pedagogo e de Diretor, são agrupados nas seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida:

            I - ................................................................................................................................;

            II - ...............................................................................................................................;

            III - ..............................................................................................................................;

 

            IV - .............................................................................................................................;

            V - ...............................................................................................................................;

            VI – CLASSE F – integrada pelos professores licenciados, ou seja, professores possuidores de curso superior em nível de graduação plena e pós-graduação “lato sensu”, na área da educação, com carga horária mínima de 360 horas.

            VII - .............................................................................................................................

            Art. 15. O Quadro Próprio do Magistério compõe-se dos seguintes grupos ocupacionais:

            I - ................................................................................................................................;

            II – grupo ocupacional dos especialistas de educação ou professores pedagogos, demissíveis “ad nutum”, de livre designação do Secretário Municipal de Educação em funções de Coordenador, Orientador Pedagógico e Supervisor de Ensino, dentre os membros do Quadro Próprio do Magistério municipal com formação em Pedagogia;

            III – grupo ocupacional dos diretores de escola, demissíveis “ad nutum”, de livre designação do Prefeito Municipal, dentre os membros do Quadro Próprio do Magistério municipal, com formação em pedagogia ou outro curso superior na área da educação..

            § 1º - ...........................................................................................................................;

            § 2º - Ao diretor designado para escola que funcione em apenas um período, será atribuída uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais e uma gratificação FG-M3, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base do seu nível de vencimento.

§ 3º - Ao diretor designado para escola que funcione em dois períodos, será atribuída uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e uma gratificação FG-M1, equivalente a 100% (cem por cento) do salário base do seu nível de vencimento.

§ 4º - Nos estabelecimentos onde há dois períodos de funcionamento e na Secretaria Municipal de Educação, para atender o interesse público e a necessidade da demanda, ao Especialista de Educação ou Professor Pedagogo designado, poderão ser atribuídas até 40 (quarenta) horas semanais e uma gratificação FG-M2, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário base do seu nível de vencimento.

Art. 20. As funções gratificadas do Magistério, símbolo FG-M, se agrupam em quatro categorias, cujos valores de remuneração são fixados de acordo com o salário base da classe e nível de vencimento do professor, conforme Anexo I a esta Lei, respectivamente, nos seguintes percentuais: FG-M1, 100%, FG-M2, 75%, FG-M3, 50% e FG-M4, 20%, conforme as alterações procedidas no artigo 97 do Estatuto do Magistério.

Art. 52. O professor em gozo de licença especial, licença para tratamento de saúde ou outros direitos que lhe garante seu afastamento do exercício do magistério por prazo superior a 15 (quinze) dias, deverá ser substituído por ato do Secretário Municipal de Educação mediante pedido formal e com proposta de substituição pela direção da escola.

§ 1º - A substituição deverá ser feita por Professor Substituto através de Serviço Extraordinário, com carga horária de até 20 (vinte) horas aulas semanais, respeitada a lotação no estabelecimento escolar, ou no Município, ser for o caso, cujo vínculo será PS-SE (Professor Substituto em Serviço extraordinário), cuja contratação dar-se-á, por tempo determinado, através de teste seletivo.

§ 2º - O valor da remuneração ao professor substituto deve ser equivalente ao Símbolo PM/A, Classe A, Nível de Referência I, do Anexo I, da Lei nº 480, de 13.11.2000.

 

Art. 63. As férias dos professores são de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, sendo que pelo menos 30 (trinta) dias devem ser consecutivos no período das férias escolares, e os demais dias em períodos de recessos previstos no calendário escolar.

Art. 64. As férias do professor designado para exercer função de Especialista de Educação ou Professor Pedagogo e de Diretor de Escola, será de 30 (trinta) dias consecutivos anuais e devem coincidir com o período das férias escolares.

Parágrafo Único - ........................................................................................................

Art. 65. Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, ressalvada a Licença Especial, que no Quadro Próprio do Magistério somente até 1/6 (um sexto) dos professores lotados na mesma escola poderá usufruí-la simultaneamente.

Parágrafo Único. Os critérios para a concessão de Licença Especial, assim como para substituição do professor afastado por qualquer tipo de licença, na forma prevista no artigo 52, devem ser regulamentados por Instrução Normativa do Secretário Municipal de Educação.

Art. 78. Conceder-se-á gratificação ao professor:

I - ................................................................................................................................;

II -  ..............................................................................................................................;

III – pela docência em classe de Educação Especial e Sala de Recursos;

IV – pelo exercício da função de diretor de escola, especialista de educação ou professor pedagogo, ao regente da Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e do Projeto de Ações Sócio-educativas do Clube do Irmão Caçula.

Art. 81. O professor designado para ministrar aulas em sala de Educação Especial ou sala de Recursos, perceberá uma gratificação FG–M3, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) sobre seu salário base por 30 horas aula semanais. 

Parágrafo Único - ........................................................................................................

            Art. 97. Para as funções de Especialista de Educação ou Professor Pedagogo, de Diretor de Escola, pela docência em classe Especial e Sala de Recursos e ao regente da Educação Infantil, Educação de Jovens e Adultos e do Projeto de Ações Sócio-educativas do Clube do Irmão Caçula, ficam criadas as Gratificações de Funções do Magistério, símbolos FG-M1, FG-M2, FG-M3 e FG-M4, constantes do Anexo I desta lei que substitui o Anexo III do Estatuto do Magistério.

            Art. 100. O Município deve aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do FUNDEF de que trata a Lei Federal nº 9.424/96, na remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino fundamental, compreendendo as funções de docente, especialista de educação ou professor pedagogo e diretor de escola.

            § 1º - Não será contabilizado no percentual previsto no “caput” deste artigo as remunerações pagas aos professores da Educação Infantil, da Educação de Jovens e Adulto e do Projeto de Ações Sócio-educativas do Clube do Irmão Caçula.

            § 2º - ............................................................................................................................

Art. 2º. Aos professores da Educação Infantil, da Educação de Jovens e Adultos e do Projeto de Ações Sócio-educativas do Clube do Irmão Caçula “Osvaldo Aleixo júnior”, ficam acrescidas cinco horas atividades semanais em sua carga horária, para capacitação continuada, e uma gratificação FG-M4, equivalente a 20% (vinte por cento) do salário base do seu nível de vencimento.

Parágrafo Único: a gratificação prevista neste artigo, perdurará apenas enquanto o professor estiver na efetiva regência de sala de aula e  tais professores não forem incluídos no sistema do FUNDEF ou projeto que venha a substituí-lo.

Art. 3º. Ficam revogados os artigos 94 e 95 da Lei nº 480, de 13.11.2000 – Estatuto do Magistério municipal.

Art. 4º. Ficam abertas seis vagas na demanda do Quadro de Especialista de Educação ou Professor Pedagogo para as funções de Coordenador, Orientador Pedagógico e Supervisor de Ensino, e uma vaga no Quadro do Magistério para Coordenação de Projetos de Alfabetização, cuja demanda deverá ser suprida de acordo com as necessidades do sistema, a critério do Secretário Municipal de Educação.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Carlópolis, 28 de março de 2005.

 

 

 

                        Isaac Tavares da Silva

                      PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

 

QUADRO DO MAGISTÉRIO – GRATIFICAÇÕES FG-M

 

 

NATUREZA DA ATIVIDADE

 

NÍVEL DE ATUAÇÃO

 

DENOMINAÇÃO

 

SÍMBOLO

 

CARGA HORÁRIA

 

REMUNERAÇÃO

Direção de Escola, Especialista de

Educação ou

Professor Pedagogo, Professor regente de Sala Especial e Sala de Recursos, Professor regente na Educação Infantil e de Jovens e Adulto e no Projeto de Ações Sócio-Educativas do Clube Irmão Caçula

 

 

Ensino Regular – 1º

a 4ª séries

do Ensino

Fundamental e Ed. Infantil, Ed. de Jovens e Adultos e Projeto Irmão Caçula

Diretor com dois turnos

 

 

Especialista em Educação ou Profº Pedagogo

 

Diretor com um turno e ao Professor regente em Sala Especial ou Sala de Recursos

 

Professor regente na Ed. Infantil e de Jovens e Adulto e no Projeto de Ações Sócio-Educativas do Clube Irmão Caçula

FG-M1

 

 

FG-M2

 

 

 

FG-M3

 

 

 

 

FG-M4

40

 

 

40

 

 

 

30

 

 

 

 

25

100% do salário base do nível de vencimento..

75% do salário base do nível de vencimento.

 

50% do salário base do nível de vencimento.

 

20% do salário do nível de vencimento.

 

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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