LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 616
Ano: 2005
Súmula:

Dispõe sobre alterações na Lei nº.:476/2000, e dá outras providências.

Observações:

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

            Art. 1º- Ficam  alterados o §2º, do artigo 14,  art.16,  parágrafo 1º do artigo 17 e acrescentados,  letras “q”, “r”, e “s” ao art. 14 caput e  parágrafo 1º  e 2º ao artigo 15 da Lei Municipal nº.:476/2000, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 2º.: Art. 14........................................................

            q- Um (01) representante da Entidade Criança Esperança de Carlópolis.

            r- Um (01) representante  da Associação Cultural e Esportiva de Carlópolis – ACECAR.

            s- Um (01) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlópolis.

 

                                    Parágrafo 2º- A  eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, deverá ocorrer, sempre no mês de maio, após convocação feita especialmente para essa finalidade, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá solicitar das entidades constantes do artigo 14, que providenciem a indicação de um representante até cinco (05) dias antes da data designada para a eleição dos Conselheiros.

           

                                    Art. 3º.:  Art. 15.................................................................................

                                    Parágrafo 1º- Após a indicação pelas entidades, o candidato indicado apresentará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente até 30 de abril, certidões do Cartório Criminal, Cartório Cível e Cartório Eleitoral da  Comarca, bem como documentos pertinentes  sua idoneidade moral e títulos de sua experiência profissional com criança e adolescente;

                                    Parágrafo 2º.: Após o prazo especificado no § 1º, qualquer interessado poderá apresentar impugnação à candidatura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

                                    Art. 4º.: Art. 16 .: Concluída a apuração, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comunicará  imediatamente ao Chefe do Executivo, ao representante do Ministério Público e ao Juiz de Direito Local, para que seja providenciada a nomeação dos eleitos, pelo Chefe do Executivo Municipal, os quais tomarão posse no cargo, no dia seguinte ao do término do mandato de seus antecessores, ou seja, 1º (primeiro) de julho.

                        Art. 5º.: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     Carlópolis, 23 de março de 2005.

           

 

 

                         Isaac Tavares da Silva

                         PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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