LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1339 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2018 e dá outras providências. |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA, E O, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O orçamento do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, para o exercício de 2018, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidos nesta lei, compreendendo:
I – As Metas Fiscais; II – As Prioridades da Administração Municipal; III – A Estrutura dos Orçamentos; IV – As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; V – As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; VI – As Disposições sobre Despesas com Pessoal; VII – As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e VIII – As Disposições Gerais.
CAPÍTULO II DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2.000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública, para o exercício de 2018, estão identificados nos Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 403, DE 28 de junho DE 2016.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social (empresas estatais dependentes), inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
Art. 4º - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3º do art. 4º da LRF, obedece às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais da Portaria STN nº 403, DE 28 de junho DE 2016, 7ª Edição, Válida a partir de 2017.
Art. 5º - Os anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei constituem-se dos seguintes:
01.00.00 PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS 01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 02.00.00 PARTE II ANEXOS DE METAS FISCAIS 02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS 02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÙNCIA DE RECEITA 02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Seção I RISCOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
Art. 6º - Em cumprimento ao § 3º do art. 4º da LRF a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2018, deverá conter o Anexo de Riscos Fiscais e Previdências.
Seção II METAS ANUAIS
Art. 7º - Em cumprimento ao § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1 – Metas Anuais, será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2018 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2018, 2019 e 2020 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Infração Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº STN º 403, de 28 de junho de 2016.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB” são calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
Seção III AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 8º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das metas fiscais de exercício anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.
Seção IV METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 9º - De acordo com o § 2º, item II, do art. 4º da LRF, o Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que identifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Nacional.
Parágrafo Único – Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.
Seção V EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 10 - Em obediência ao § 2º, inciso III do art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as varações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VI ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 – O § 2º, Inciso III, do art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece, também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por Lei ao regime de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo único – O demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
Seção VII AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORESPÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do art. 4º da LRF, o anexo de Metas Fiscais integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria STN nº 403, DE 28 de junho DE 2016, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
Seção VIII ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, art. 4º da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia e sua compensação, de maneira a propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou erradicação de tributos ou contribuição.
Seção IX MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGÁTORIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14 - O art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixam para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesa de caráter continuado.
Seção X MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Subseção I METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 15 – O § 2º Inciso II, do art. 4º da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comprando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo único – De Conformidade com a Portaria nº STN nº 403, de 28 de junho de 2016, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2018, 2019 e 2020.
Subseção II METOTOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 16 – A finalidade do conceito de Resultado Primário e indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional e as normas da contabilidade pública.
Subseção III METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 17 – O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia determinada polo Governo Federal, com regulamentação pelo STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível mais haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidas os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
Subseção IV METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 18 – Dívida Pública é o montante das obrigações assumida pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2018, 2019 e 2020.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES DA AMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2018 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º – Os Recursos estimados na Lei Orçamentária para 2018 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2018, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar as despesas orçadas a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 – O Orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras que receberam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 21 – A Lei Orçamentária para 2018 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programas, projetos, atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade em com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Art. 22 – A mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/64, conterá todos os Anexos exigidos na Legislação vigente.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O orçamento para o exercício de 2018 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativos e Executivos, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 1º, 4º § 1º “a” e 48 da LRF).
Art. 24 – Os estudos para definições do Orçamento da Receita para 2018 deverão observar os efeitos das alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a infração do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo único – Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 25 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão os mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de transferências voluntárias: II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas; III – dotações para combustível, obras, serviços públicos e agricultura e atividades de apoio a agricultura e pecuária; IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira, será considerada o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 – Observadas as prioridades a que se refere o Artigo 1. desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I – houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; lI – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 27 – Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos Fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do Exercício de 2017.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 28 – O Orçamento para o exercício de 2018, poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 30% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF).
§ 1 º - Os recursos de Reservas de Contingências serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme disposto na Portaria nº MPO 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5, III, “b” da LRF).
§ 2º - Os recursos de Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 30 de setembro de 2018, poderão ser utilizados por Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 – Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 30 – O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8 da LRF).
Art. 31 – Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2018 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § único e 50, I da LRF).
Art. 32 – A renúncia de receita estimada para o exercício de 2018, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerado para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 33 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de autorização em Lei específica (art. 4º, I, “t” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na fonte estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70 do parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que obriga os outros da licitação ou sua dispensa de inexigibilidade.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixada no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 35 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridades sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 36 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração Municipal quando firmados convênio, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei orçamentária (Art. 62 da LRF).
Art. 37 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2018 a preços correntes.
Art. 38 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá dentro de cada projeto, atividades ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesas que trata a Portaria STN 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesas/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 – Durante a execução orçamentária de 2018, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especiais, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2018 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 40 – O controle de Custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – O custos apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 41 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei orçamentária de 2018, serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
CAPÍTULO VI DAS DISPONSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 – A lei orçamentária de 2018 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento das Despesas de Capital, observado o Limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas, apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31, e 32).
Art. 43 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32 do parágrafo único da LRF).
Art. 44 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenhos e movimentação financeira (art. 31, § I, II, da LRF).
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 – O Executo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2018, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso publico ou em caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de orçamento para 2018.
Art. 46 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa com pessoal de cada um dos Poderes em 2018, Executivo e Legislativo, não excederá os limites de 54% (cinqüenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 47 – Nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, do parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 – O executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; II – eliminação das despesas com horas-extras; III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV – demissão de servidores em caráter temporário.
Art. 49 – Para efeito desta Lei e registro contábil, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º, da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver, também, fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesas que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50 – O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei , poderá conceder ou ampliar benefícios fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidos, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF).
Art. 52 – O Ato que conceder ou ampliar incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária e ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2ª da LRF).
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária a Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado a sanção até o início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 – Fica autorizado ao Poder Executivo destinar emenda de iniciativa Parlamentar à Lei Orçamentária.
Art. 55 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelos eventuais atrasos no pagamento de compromissos assumido, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 56 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competências ou não do Município.
Art. 58 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 21 de dezembro de 2017.
HIROSHI KUBO PREFEITO MUNICIPAL
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