LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1338 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021 e dá outras providências. |
Observações: | A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Carlópolis para o período de 2018 a 2021, elaborado em consonância com o Artigo 165, § 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada Exercício. § 1° - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária. § 2º - Para fins desta Lei considera-se: I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; II – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governamentais; III – Justificativas e identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem sanadas; IV – Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; V – Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.
Art. 2° - Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para custeio dos programas do ente municipal para o período de 2018 a 2021, tendo como parte integrante os seguintes Anexos: I – Planejamento Orçamentário / Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais; II – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos; III – Unidade Executora e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental e; IV – Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras. Art. 3° - Os programas que constituem os Anexos de que trata o artigo anterior constituem os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas a serem fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do Orçamento Anual referente ao período 2018 a 2021. Art. 4° - A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura de planejamento será sempre proposta pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico. § 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante Decreto, os indicadores dos programas e ações, sempre que tais modificações não requeiram mudança no Orçamento do Município. § 2º - A movimentação e alteração de valores e ações de um mesmo programa poderão ocorrer por Decreto, desde que não alterem substancialmente as metas físicas de cada ação e o indicador do programa. Art.5° - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei. Art. 6° Nenhum Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão. Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 21 de dezembro de 2017.
HIROSHI KUBO PREFEITO MUNICIPAL
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