LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
|
Número: | 1336 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DO DESPORTO NO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Observações: | O Prefeito Municipal de Carlópolis, Paraná, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Seção I Dos objetivos
Art. 1º. Esta Lei fixa regras para promoção do desporto, patrocínio de Atletas, clubes ou agremiações, realização de projetos, programas, organização de campeonatos, captação de taxas, atividades e ações sociais voltados para prática desportiva, dentre outros.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta norma, Atleta é todo aquele que atuar na prática do desporto, estiver cadastrado perante a secretaria de Municipal de Esportes, ou outra que o esporte estiver vinculado, equiparando-se a esses aqueles portadores de deficiência e futuros paraolímpicos.
Art. 2º. A prática desportiva incentivada pelo Município terá por objetivo:
I - Promover a inclusão social através da prática do Desporto;
II - Criar nos Atletas uma consciência desportiva, voltada para prática de hábitos saudáveis;
III - Promover momentos de lazer nas comunidades, bairros e distrito do município. IV - Intensificar o combate às drogas através de bons exemplos;
V - A promoção de atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
Seção II Dos Projetos, Programas, Atividades e Ações.
Art. 3º. Fica o Município autorizado a criar, mediante procedimento próprio, projetos, organizar competições esportivas, programas, atividades e ações, que terão como objetivos primordiais:
I - Prover os recursos necessários ao incentivo, desenvolvimento e manutenção do esporte ou atleta, visando seu aprimoramento técnico-esportivo;
II - Fomentar a prática esportiva no âmbito municipal, promovendo a integração de jovens e adolescentes à sociedade;
III - Divulgar as realizações esportivas de seus contemplados, tornando desta forma suas realizações exemplos a serem seguidos por outros jovens atletas.
IV - Proporcionar acompanhamento de profissional de educação física para um melhor aproveitamento de atletas e o bom desempenho das escolinhas em suas diversas categorias.
Art. 4º. Contemplado o atleta que disputa uma modalidade individual, este receberá auxílio financeiro para participar de competições municipal, estadual ou federal.
Art. 5º. O auxílio ao Atleta deverá ser utilizado para pagamento de despesas de custeio da participação na competição, contemplando elementos com a inscrição, transporte, alimentação e hospedagem, durante todo o certame.
Art. 6º. O Atleta contemplado firmará termo de compromisso com o Município, no qual se comprometerá:
I - A prestar contas dos valores recebidos;
II - Utilizar uniformes com a logomarca do Município nos treinamentos e competições;
III - Apresentar atestado de destaque atual regulamentado pelo Município, sob orientação do órgão Gestor do Esporte;
IV - Os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais, na forma da legislação civil, os quais estes devem arcar com suas próprias despesas;
Parágrafo único. O Atleta fica com a responsabilidade de construir seu portfólio e acervo fotográfico, bem como encaminhá-lo ao órgão Gestor do Esporte, como elemento de consolidação de seu cadastro, e procedimentos de prestação de contas.
Art. 7º. São condições indispensáveis ao atleta, para fazer jus aos benefícios desta lei:
I - Ser cadastrado Junto ao órgão gestor Municipal do esporte;
II - Estar domiciliado no mínimo há um ano no Município, condição que se comprovará mediante apresentação do registro no Sistema de Saúde Municipal, Titulo de
Eleitor, Carteira de Trabalho com registro de trabalho no município, ou qualquer outro documento que comprove sua residência;
III - Estar matriculado e frequentando instituição de ensino, ou concluído o ensino médio, se menor de18 anos;
IV - Manter uma boa imagem perante a sociedade, e não ser condenado em quaisquer dos crimes que geram impedimento ao exercício de função pública, ou contratação com os Poderes Públicos;
Art. 8º. O atleta, sempre que solicitado pelo órgão Gestor do Esporte, se comprometerá a comparecer pelo menos uma vez por mês a entidades sem fins lucrativos, educacionais ou entidades representativas no Município de Carlópolis, visando a difundir a prática esportiva a qual prática por meio de palestras, apresentações ou de treinamentos.
Art. 9º. Os recursos destinados as escolinhas, equipes ou Atleta, poderão ser despendidos da seguinte forma:
I - Hospedagem e transporte para participação em competições, treinamentos ou capacitações;
II - Alimentação;
III - Compra de peças e equipamentos para pratica esportiva;
IV - Fardamentos próprios para práticas esportivas;
V - Pagamento de taxas de inscrição de competições;
VI - E outras despesas vinculadas a disputas esportivas, incluindo neste tópico, ou a contratação de suporte técnico para qualquer modalidade.
Art. 10. O Poder Executivo poderá disponibilizar mediante doação ou transferência de recurso, os uniformes completos, devendo esse observar, obrigatoriamente, o preceito do artigo 6º, inciso II desta lei.
Art. 11. Será obrigatória aos atletas das escolinhas, ou equipes, de qualquer modalidade, a apresentação de exames que comprovem sua aptidão física e de saúde para a pratica de esportes.
Art. 12. Anualmente o órgão Gestor do Esporte, fará publicar a relação das competições disputadas pelas equipes, atletas e os prêmios e qualificações por eles conquistadas.
Art. 13. O ingresso do atleta nos projetos, programas, atividades e ações, que versa a presente lei, não impede que os mesmos ajustem patrocínios complementares junto à outra iniciativa publica ou privada.
I – O mesmo vale as equipes ou escolinhas das diversas categorias.
Art. 14. Constitui justa causa para não inclusão e/ou interrupção da participação nos projetos, programas, atividades e ações contempladas por esta Lei:
I - Grave incontinência de conduta;
II - Condenação judicial ou administrativa, transitado em julgado, e que condenado, em quaisquer crimes que geram impedimento ao exercício de funções públicas, ou contratação com os Poderes Públicos;
III - Comprovada utilização de drogas ilícitas, anabolizantes ou o uso constante de qualquer substância condenada nos meios esportivos;
Art. 15. As empresas sediadas no município que apoiarem e incentivarem o desporto amador terão benefícios a serem fixados por meio de decreto do Executivo.
Seção III Do Incentivo ao Desporto
Art. 16. O Poder Executivo Municipal atuará junto aos estabelecimentos de ensino, com objetivo de incentivar as práticas desportivas coletivas e individuais, promovendo:
I - Atividades e eventos que estimulem a formação de uma consciência desportiva;
II – Como forma de incentivo a realização de competições no município, realizar a doação de troféus e medalhas aos participantes nas diversas modalidades de esporte.
III ′- Organizar competições utilizando as instalações e prédios públicos municipais, como escolas, para a prática de esportes com a participação da comunidade.
Art. 17. O Município de Carlópolis, com objetivo de difundir a prática desportiva junto à comunidade, poderá disponibilizar contratar profissionais de educação física, pelo período de 12 meses para desenvolver a praticas de esporte em diversas categorias especificas.
Art. 18. O incentivo às competições se fará, igualmente, nas instituições vinculadas aos Sistemas de Ensino, ou fora destes, mediante realização de competições tanto no município, como em outros municípios da região.
Art. 19. Sempre que possível, e dentro das possibilidades financeira e orçamentária, quando se tratar de competição fora do território municipal, o Poder Executivo poderá custear despesas com transporte, hospedagem, pagamento de inscrição de competições e alimentação de equipes de atleta, podendo inclusive ceder veículos para o transporte dos mesmos.
I – O atleta já beneficiado de forma individual, não poderá ser beneficiado junto a sua equipe, ou vice versa. Ficando vedado a cumulação entre a equipe e o atleta.
Seção IV Da Celebração de Convênios
Art. 20. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com entidades sem fins lucrativos, ou empresas jurídicas, para desenvolvimento de projetos sócio esportivos em caráter de inclusão social, competições esportivas nas mais diversas modalidades, no intuito de promover o bem estar do cidadão.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá contribuir com entidades, ou empresas, que desenvolverem projetos, programas, competições, atividades e ações sociais no município. Entende se como forma de ajuda à disponibilização do espaço físico para realização do evento, bem como o apoio na parte de segurança pública, saúde, arbitragem, folders, cartazes, troféus, medalhas, podendo a empresa divulgar marcas e logotipos de eventuais apoiadores do evento, bem como utilizar o espaço para arrecadar fundos em prol do mesmo.
Seção V Da implantação do Conselho Municipal de Esporte
Art. 21. Fica efetivamente criado e implantado o Conselho Municipal de Esporte, que terá composição paritária, com objetivo de sugestionar e fiscalizar o Poder Público municipal.
Art. 22. O Conselho Municipal de Esporte será composto por oito membros sendo quatro representando o Poder Público Municipal e quatro membros da Sociedade Organizada.
Parágrafo único. O colegiado terá seus trabalhos dirigidos por uma das pessoas do grupo escolhido democraticamente pela maioria.
Art. 23. Além de outras atribuições previstas nesta Lei cabe ao Conselho:
I - Promover debates acerca de formalização de associações;
II - Sugerir a adoção de medidas para o fomento do desporto;
III - Apreciar os projetos apresentados por entidades para recebimento de verbas públicas na área desportiva;
IV - Auxiliar o órgão Gestor do Esporte na formatação de um calendário esportivo anual;
Seção VI Das Disposições Finais
Art. 24. Os projetos, programas, atividades e ações apresentadas pelas entidades descritas por esta Lei, serão cadastradas, normatizadas e avaliadas pelo órgão Gestor do Esporte, e, especialmente, autorizadas sob a ótica da conveniência e oportunidade.
Art. 25. As regulamentações e os casos omissos da presente lei poderão ser regulamentados por meio de decreto do Executivo.
Art. 26. Esta Lei entrara em vigor a partir de 02 de janeiro de 2018.
Carlópolis, PR, 07 de dezembro de 2017.
Hiroshi Kubo Prefeito Municipal
|
ANEXOS | |
Anexo | |
VOLTAR | |
Rua Benedito Salles, 1060
(43) 3566-1291
administracao@carlopolis.pr.gov.br
Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.