LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1334 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | Dispõe sobre o Serviço Voluntário no âmbito da administração direta do Município de Carlópolis, nos termos da Lei Federal 9.608 de fevereiro de 1998, e Da lei nº 13.297 de junho de 2016. |
Observações: | A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:
A Comissão de Justiça, Legislação e Redação, nos termos do § 4º do artigo 110 do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 1º – A prestação de serviço voluntário no âmbito da administração direta do Município de Carlópolis rege-se pelas disposições desta lei.
Art. 2º – Considera-se serviço voluntário, para os efeitos desta lei, a atividade não remunerada, prestada espontaneamente ao Município, sem vínculo empregatício e sem encargos trabalhistas, por pessoa física com idade superior a dezoito anos, nos termos da Lei Federal n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 3º – Poderão prestar serviço voluntário:
I – Toda pessoa maior de 18 anos, capaz, de bons antecedentes, com habilidades profissionais para a prestação do serviço, e que atenda os requisitos mínimos legais exigidos para cada profissão.
Art. 4º – Fica terminantemente vedado:
I – o exercício do trabalho voluntário que substitua de forma sistemática qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Município de Carlópolis, salvo na área da saúde, por tempo determinado.
II – a prestação do trabalho voluntário sem prévia celebração de termo de adesão;
III – a imposição de metas de produtividade ou de prazo para cumprimento de tarefas.
Art. 5º – É permitida a expedição de declaração ou certidão quanto à prestação de serviço voluntário a favor do prestador que o requerer, devendo a mesma informar o local de trabalho e o período de atuação do voluntário.
Art. 6º – O ingresso no serviço voluntário fica condicionado à apresentação dos seguintes documentos:
I – currículo;
II – cópia de documento de identificação e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III – comprovante de escolaridade;
Art. 7º – Para a prestação de serviço voluntário será assinado termo de adesão pelo Chefe do Poder Executivo ou Secretário responsável e pelo interessado, dele devendo constar o objeto e as condições de trabalho.
Parágrafo Único: Devera no termo de adesão constar a ressalva de que o prestador de serviço voluntário é responsável por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros, sem prejuízo da ampla defesa, do contraditório e do devido procedimento administrativo de apuração;
Art. 8º – O prazo de duração do serviço voluntário é indeterminado, podendo o Município ou o voluntário rescindir a prestação de serviço a qualquer tempo.
Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser unilateralmente rescindido pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação de no prazo de 15 (quinze dias).
Art. 9º – A jornada de trabalho do voluntário é de no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) horas semanais, ajustada entre as partes no Termo de Adesão.
§ 1º – Caberá ao responsável pelo setor fixar a escala e os horários do voluntário.
§ 2º – O não cumprimento do horário estabelecido e as faltas sem justificação poderão acarretar o cancelamento do serviço voluntário.
Art. 10 – O voluntário deverá atuar em área compatível com sua aptidão e interesse, e suas atividades serão controladas pelo responsável do órgão a que ficar subordinado.
Art. 11 – O voluntário será informado das tarefas que executará e das suas responsabilidades, atuando com os recursos materiais e tecnológicos disponíveis.
Art. 12 – O voluntário fica sujeito às condições, normas e princípios disciplinares estabelecidos aos servidores do Município.
Art. 13 – Os dados e informações funcionais pertinentes ao voluntário serão registrados em prontuário próprio.
Art. 14 – O voluntário não poderá ser ressarcido, e sim solicitar do secretário responsável do departamento competente, as exigências necessárias para dar cumprimento ao serviço de voluntariado.
Parágrafo Único – Caberá a secretaria responsável providenciar mediante os meios legais os materiais solicitados pelo profissional prestador do serviço, a fim de viabilizar a realização do serviço voluntário. Todo material remanescente do serviço prestado permanecerá na posse do município, ao final de cada atividade. Art. 15 – O serviço voluntário não gerará em nenhuma hipótese vínculo funcional ou empregatício do voluntário para com a Administração Pública Municipal, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. Art.16 – O Poder Executivo regulamentará os casos omissos desta lei por meio de decreto. Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carlópolis, 01 de dezembro de 2.017.
Hiroshi Kubo Prefeito Municipal |
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