LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1330
Ano: 2017
Súmula:

Altera o procedimento licitatório a ser observado  na  alienação  do  imóvel  de  que  trata  a  Lei  Municipal  nº.1323/2017 , e dá outras providências

Observações:

Art. 1º. - O artigo 2º., da Lei Municipal nº. 1323/2017, passa a ter a seguinte redação:

                        Art. 2º.: A alienação deverá ser feita sob condição, através de processo licitatório de concorrência, com lance inicial mínimo de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), cujo processo licitatório deverá exigir o cumprimento das seguintes condições:

                        I)- o arrematante se obriga a construir no imóvel um prédio para fins comerciais, com área mínima construída de duzentos metros quadrados (200m²);

                    II)- a construção das obras físicas no imóvel deverá ser iniciada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da outorga da escritura pública de alienação do bem, e prosseguir de forma ininterrupta até a sua conclusão, cuja conclusão deverá se dar no prazo máximo de doze (12) meses;

                   III)- a atividade a ser instalada no imóvel deverá obrigatoriamente gerar no mínimo dez empregos, pelo prazo mínimo de dez (10) anos, ininterruptamente.”

Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Carlópolis, 09 de novembro de 2017.

 

 

 

HIROSHI   KUBO

PREFEITO MUNICIPAL

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
VOLTAR
   

Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.

Última Atualização do site:   09/12/2024 16:16:25