LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1330 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | Altera o procedimento licitatório a ser observado na alienação do imóvel de que trata a Lei Municipal nº.1323/2017 , e dá outras providências |
Observações: | Art. 1º. - O artigo 2º., da Lei Municipal nº. 1323/2017, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º.: A alienação deverá ser feita sob condição, através de processo licitatório de concorrência, com lance inicial mínimo de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), cujo processo licitatório deverá exigir o cumprimento das seguintes condições: I)- o arrematante se obriga a construir no imóvel um prédio para fins comerciais, com área mínima construída de duzentos metros quadrados (200m²); II)- a construção das obras físicas no imóvel deverá ser iniciada no prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar da outorga da escritura pública de alienação do bem, e prosseguir de forma ininterrupta até a sua conclusão, cuja conclusão deverá se dar no prazo máximo de doze (12) meses; III)- a atividade a ser instalada no imóvel deverá obrigatoriamente gerar no mínimo dez empregos, pelo prazo mínimo de dez (10) anos, ininterruptamente.” Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carlópolis, 09 de novembro de 2017.
HIROSHI KUBO PREFEITO MUNICIPAL |
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