LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1327
Ano: 2017
Súmula:

Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências

Observações:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Carlópolis.

 

Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:

  1. dotação orçamentária da União, do Estado e Município;

II. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

III. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV. as advindas de acordos e convênios;

V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003;

VI. outras.

 

Art. 3º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 

§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa  Idosa”, para movimentação dos recur

 

 

sos financeiros do Fundo, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

 

§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:

I. solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

II. submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                                    Carlópolis, 11 de outubro de 2017.

 

 

 

 

HIROSHI KUBO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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