LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1327 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dá outras providências |
Observações: | Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Carlópolis.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:
II. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; III. os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV. as advindas de acordos e convênios; V. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741 de 17/10/2003; VI. outras.
Art. 3º O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades previstos no plano ação e aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal da Pessoa Idosa”, para movimentação dos recur
sos financeiros do Fundo, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular: I. solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa; II. submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo; III. assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV. outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carlópolis, 11 de outubro de 2017.
HIROSHI KUBO PREFEITO MUNICIPAL
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