LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1325 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | Define obrigação de pequeno valor atendendo ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e dá outras providências |
Observações: | O PREFEITO MUNICIPAL DE CARLOPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, que será realizado diretamente pela Fazenda Pública Municipal.
§ 1º A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do regime geral de previdência social, conforme dispõe o § 4º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a variação do INPC.
§ 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 4° É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º. Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório.
Art. 3º. O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado de acordo com as disponibilidades orçamentarias e financeiras do Município, e serão atendidos em ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria da Fazenda, deverão ser líquidos, estar acompanhado da sentença ou acordão e do transito em julgado do processo respectivo.
Art. 4º. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido nos §§ do artigo 1º desta lei, os pagamentos serão sempre pagos por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente dentro do processo ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3º, do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 5º. Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará os casos omissos desta lei por meio de decreto.
Carlópolis, 11 de outubro de 2017.
HIROSHI KUBO PREFEITO MUNICIPAL
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