LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1324 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 503/2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL-, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Observações: | O Senhor Hiroshi Kubo, Prefeito do Município de Carlópolis, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º A Lista de Serviços instituída pela Lei Municipal nº 503/2001 passa a contemplar as seguintes atividades: – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Art. 2º A Lista de Serviços instituída pela Lei nº. 503/2001, fica acrescida dos seguintes, com as seguintes redações: - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ALIQUOTA – 2% - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. ALIQUOTA – 2% - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. ALIQUOTA – 2% - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ALIQUOTA – 2% - Outros serviços de transporte de natureza municipal. ALIQUOTA – 2%
- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita. ALIQUOTA – 2% - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. ALIQUOTA – 2%
Art. 3º A Lei Municipal nº 503/2001, passa a viger acrescida do art. 24-A, com a seguinte redação: Art. 24-A. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou de débito e assemelhados.
Art. 4º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 02 de outubro de 2017.
HIROSHI KUBO PREFEITO MUNICIPAL |
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