LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1322 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, estabelecendo a redução de juros e multas moratórios provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos tributários e não tributários existentes para com a Municipalidade. |
Observações: | O PREFEITO MUNICIPAL DE CARLOPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei cria o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, estabelecendo normas para a concessão de redução de juros e multas moratórios provenientes de acréscimos legais, incidentes sobre débitos tributários e não tributários, ajuizados e não ajuizados, existentes para com o Município de Carlópolis.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a redução de juros e multas moratórios provenientes de acréscimos legais no pagamento de débitos tributários e não tributários para com a Administração Direta, vencidos até a data da assinatura do termo de acordo, atualizados monetariamente, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, após a consolidação da dívida, desde que pagos em moeda corrente, observados os seguintes percentuais e prazos: I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, cuja adesão ao programa deverá ocorrer até 15 de novembro de 2017; II - em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 15 novembro de 2017; III - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 15 de novembro de 2017; IV - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 15 de novembro de 2017; V - em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 30% (trinta por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 15 de novembro de 2017; VI - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com redução de 10% (dez por cento) do valor dos juros e das multas, cujo termo de acordo deverá ser pactuado até 15 de novembro de 2017; § 1º Para efeito do disposto nesta Lei entende-se por consolidação da dívida, a soma dos débitos de uma determinada inscrição municipal, acrescida dos encargos e acréscimos legais vencidos até a data da apuração. § 2º O valor total de cada parcela constante no termo de acordo e confissão de dívida deverá ser discriminado mês a mês, separando-se do valor do principal o correspondente a título de atualização monetária, multas, juros moratórios, honorários advocatícios e custas processuais.
Art. 3º. Nas hipóteses de parcelamento na forma dos incisos II a VI do artigo 2º desta Lei aplicar-se-ão as seguintes regras: I - após a consolidação da dívida, as parcelas sujeitar-se-ão, a partir da data da formalização do termo de acordo, a atualização monetária de acordo UFM (Unidade Fiscal Municipal). II - o atraso no pagamento de qualquer das parcelas acordadas fará incidir sobre elas os acréscimos legais previstos na legislação do Município; III - o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas; IV - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 05 (cinco) dias uteis da data da formalização do termo de acordo; V - o não pagamento da primeira parcela até o seu vencimento implicará na rescisão automática do acordo; VI - em caso de pagamento à vista ou parcelado dos débitos ajuizados, o recolhimento do valor das custas judiciais devidas ao Estado será de responsabilidade do munícipe; e VII - as parcelas não recebidas deverão ser solicitadas em tempo hábil Junto ao setor de tributação do Município.
Art. 4º. O disposto nesta Lei poderá ser aplicado ao parcelamento em andamento após a apuração do saldo devedor, mediante pedido expresso e reconhecimento da dívida. Parágrafo único. Fica permitida, por uma única vez, a repactuação de parcelamento nos termos desta Lei.
Art. 5º. A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de importâncias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.
Art. 6º. O cálculo dos honorários advocatícios dos processos de execução fiscal não sofrerão quaisquer descontos, quais incidirão sobre o valor do débito antes do cômputo dos benefícios concedidos por esta Lei, de forma a não acarretar qualquer redução na referida verba.
Art. 7º. O valor dos honorários advocatícios devidos por ocasião da adesão aos termos deste parcelamento, que não sofrerá nenhuma redução, poderá ser parcelado no mesmo número de parcelas iguais e consecutivas, dos débitos tributários e não tributários, contidos no termo de acordo, sujeitando aos acréscimos em caso de atraso ou não cumprimento do acordo de adesão.
Art. 8º. Não poderão ser incluídos nas formas de pagamento instituídas por esta Lei os débitos provenientes: I - de natureza contratual; e II - das indenizações devidas ao Município de Carlópolis.
Art. 9º. A adesão ao termo de acordo ou ao pagamento dos débitos nas condições previstas nesta Lei implica confissão irretratável e irrevogável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência daqueles já interpostos.
Art. 10º. O débito ajuizado que vier a ser parcelado terá requerida a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do termo de acordo pelo devedor, onde voltara ao seu valor devidamente acrescidos dos juros, multas e correções.
Art. 11º. Caso ocorra a inadimplência de 03 (três) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) parcelas alternadas, o que primeiro ocorrer, relativamente às prestações do parcelamento, o acordo será rescindido automaticamente e prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com a exigência integral de multa e juros moratórios e dos demais encargos incidentes, acarretando na perda automática dos benefícios concedidos em relação ao montante não pago. Parágrafo único. Para os casos que conste qualquer parcela em atraso e tenha ocorrido o término do parcelamento, rescindir-se-á o acordo prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente nas condições descritas no caput deste artigo.
Art. 12º. Nos casos de rescisão de parcelamento haverá a incidência de honorários advocatícios remanescentes, para pagamentos à vista ou reparcelamento do débito, nos termos do artigo 389 do Código Civil, artigos82 a 85 do Código de Processo Civil, artigo 4º da LICC, artigo 22 do EOAB - Lei nº 8.906/94 e Tabela Seccional da OAB. § 1º A previsão constante no caput aplica-se a todos os parcelamentos, reparcelamentos e pagamentos à vista, efetuados nos termos desta Lei ou de outras leis Municipais. § 2º Nos casos de parcelamento administrativos em andamento e que haja interesse por parte do contribuinte em migrá-lo para as condições previstas nesta Lei, não haverá a incidência de honorários advocatícios.
Art. 13º. O atendimento às pessoas físicas e jurídicas interessadas na adesão ao parcelamento instituído por esta Lei será efetuado diretamente no setor de tributação do Município. § 1º O atendimento aos contribuintes com débitos protestados extrajudicialmente será, de segunda à sexta-feira, das 08h00min às 16h00min. § 2º O sujeito passivo comprovará, mediante documentação hábil, o seu legítimo interesse, quando impossibilitada a identificação por meio do Cadastro do Município. § 3º Considera-se legítimo interesse a demonstração pelo sujeito passivo de que se encontra vinculado ao crédito fiscal nos termos da legislação municipal e federal vigentes, podendo ser efetuado em nome do proprietário ou do compromissário ou de quem comprovar a posse do imóvel. § 4º O Termo de Acordo será expedido em três vias de igual teor, destinando se: I - uma via à Secretaria da fazenda Municipal; II - uma via ao aderente do Termo de Acordo; III - uma via à Procuradoria Municipal, para os casos de parcelamentos com débitos ajuizados. § 5º Nos casos de débitos ajuizados as custas judiciais devidas ao Estado serão custadas pelo aderente.
Art. 14º. O sujeito passivo será excluído dos benefícios desta Lei, em relação ao montante não pago, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, no regulamento ou nas condições estatuídas no termo de acordo e confissão de dívida; II - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; ou III - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações assumidas no termo de acordo e confissão de dívida.
Art. 15º. O parcelamento de débitos nos termos previstos nesta Lei não configura novação prevista no inciso I do artigo 360 do Código Civil Brasileiro.
Art. 16º. O monitoramento dos acordos firmados, concluídos e descumpridos, nos termos desta Lei, dar-se-á por meio do sistema eletrônico, de maneira a viabilizar os procedimentos para o sobrestamento, extinção ou prosseguimento das execuções fiscais que são realizados pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 17º. O setor responsável que efetuou o acordo enviara Procuradoria de Execução Fiscal, diariamente, os documentos constantes no § 4º do artigo 13, para que o Juízo da execução seja informado e que seja sobrestada ou extinta a execução fiscal.
Art. 18º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da fazenda Municipal, na hipótese de créditos não ajuizados, e pela Procuradoria, na hipótese de créditos ajuizados. Parágrafo único. Os casos omissos constantes no caput, no que se refere aos créditos não ajuizados, serão resolvidos pela Secretaria de Finanças, por meio de requerimento específico, e depois de exarada a manifestação jurídica pela Procuradoria.
Art. 19º. A Procuradoria, mensalmente, realizará o prosseguimento e a baixa das execuções fiscais pertinentes aos acordos descumpridos e aos concluídos nos termos desta Lei.
Art. 20º. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 21º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carlópolis, 27 de setembro de 2017.
HIROSHI KUBO PREFEITO MUNICIPAL |
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