LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1311
Ano: 2017
Súmula:

Dispõe sobre a proibição da concessão de alvará e/ou licença para o uso do solo e para o tráfego de veículos em vias públicas, a outorga e o uso de águas, a queima de gases na atmosfera, a vedação da concessão de anuência prévia em licenciamentos e outorgas de água com a finalidade de exploração e/ou explotação dos gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shalegas, tightoil e outros) pelos métodos de fratura hidráulica - “fracking” - e refraturamento hidráulico - “re-fracking” na esfera da competência municipal, bem como proíbe a instalação, reforma ou operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos, ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins em todo o território do Município de Carlópolis, no Estado do Paraná, estabelece penalidades e dá outras providências

Observações:

 

                                             A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

                                    Art. 1º. Fica proibida a concessão de alvará, outorga, autorização e/ou licença de competência municipal a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendam utilizar o solo com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shalegas, tightoil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico – “fracking” e de refraturamento hidráulico – “re-fracking”.

                                    § 1º - Além do método previsto no caput deste artigo, a proibição se estende às demais modalidades de exploração do solo que possam ocasionar contaminações das águas de superfície e subterrâneas, ocasionar acidentes ambientais, causar danos à saúde da população e/ou perda de bioversidade,  provocar pre-

juízos sociais e econômicos ou degradar o meio ambiente.

                                    § 2º - Estão isentas da proibição a que se refere o parágrafo primeiro os produtos necessários para as práticas agrosilvopastoris, desde que devidamente autorizados pelos órgãos competentes, na forma da lei.

                                   

Art. 2º. Fica proibido o tráfego de veículos automotores transportando equipamentos e produtos químicos e radioativos para a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shalegas, tightoile outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking” - nas vias públicas de competência municipal.

                                    Art. 3º. Fica proibida a outorga e o uso de águas de superfície de competência municipal com a finalidade da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shalegas, tightoil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico – “fracking” e de refraturamento hidráulico – “re-fracking”.

                                    Art. 4º. Fica vedada a concessão da anuência do Município em licenciamentos, alvarás e outorgas de uso de águas de superfície ou subterrâneas e em autorizações ou licenciamentos de atividades, empreendimentos, obras e serviços de exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shalegas, tightoil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking”.

                                    Art. 5º. Fica proibida a queima de gases derivados da exploração e/ou explotação de gases e óleos não convencionais (gás de xisto, shalegas, tightoil e outros) pelos métodos de fraturamento hidráulico - “fracking” - e de refraturamento hidráulico - “re-fracking”.

                                     Art. 6º. Fica proibida a realização de aquisições sísmicas, em suas diversas formas, em especial aquelas que utilizam caminhões e estruturas de vibradores do solo e/ou explosivos, bem como quaisquer atividades correlatas que possam, potencial ou efetivamente, oferecer risco à vida, à integridade física e a prédios e construções, públicos ou privados, ou ainda a estruturas naturais e a monumentos históricos.

                                    Art. 7º. Fica proibida a instalação, a reforma ou a operação de atividades, serviços, empreendimentos e obras de produção, comercialização, transporte, armazenamento, utilização, importação, exportação, destinação final ou temporária de resíduos ou quaisquer outros produtos usados para o fraturamento ou refraturamento hidráulico, componentes e afins.

                                    Art. 8º. O Poder Legislativo e o Poder Executivo do Município de Carlópolis, no Estado do Paraná, intentarão acordos com os Municípios limítrofes e com os demais Municípios que integram as mesmas Bacias Hidrográficas, buscando a cooperação no sentido da proteção dos recursos naturais, dos ecossistemas e dos processos ecológicos essenciais, bem como do desenvolvimento sustentável que garanta sadia qualidade de vida, ampliando o território livre do fraturamento e refraturamento hidráulico.

                                    Art. 9º. O descumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas, civis e penais, na forma da legislação

 

vigente, em especial as previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações e dá outras providências, ambos com alterações posteriores, sem prejuízo da aplicação de outras normas legais.

                                    Art. 10 – O descumprimento da proibição prevista no Artigo 6º da presente Lei importará na aplicação de multa diária no valor mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), além da apreensão dos caminhões vibradores e demais equipamentos e instrumentos utilizados na prática da infração, sem prejuízo da aplicação das demais cominações administrativas, civis e penais pertinentes.

                                    Parágrafo único – As despesas decorrentes da apreensão e permanência dos caminhões apreendidos, em valor diário mínimo por caminhão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correrão por conta de seus proprietários, contratantes ou quaisquer outros detentores da responsabilidade pelo seu uso na área do Município.

                                    Art. 11. As disposições da presente Lei se aplicam à integralidade do território do Município de Carlópolis, Estado do Paraná e devem integrar o Plano Diretor Municipal, para todos os efeitos.

                                    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                   

Carlópolis, Estado do Paraná, 22 de junho de 2017.  110º. ano  da emancipação política do Município.

 

 

 

                                             HIROSHI    KUBO

                                               PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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