LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1304 |
Ano: | 2017 |
Súmula: | Recria unidade administrativa e cargo na estrutura administrativa e orga nizacional do Município, altera a Lei Municipal 1285/2016, e dá outras providências |
Observações: | A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam recriados na estrutura administrativa e organizacional do Município a seguinte unidade administrativa e o seguinte cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: I)- Secretaria Municipal de Fazenda, com um cargo de Secretário Municipal de Fazenda, com remuneração de secretário municipal fixada pela Câmara Municipal de Carlópolis, e com as seguintes atribuições: a) – coordenação da Administração da política tributária do Município envolvendo: 1. a formulação da política tributária; 2. o estudo da legislação tributária suas reformulações ou alterações; 3. arrecadação dos tributos mobiliários, imobiliários e seus controles; 4. arrecadação das receitas, taxas e emolumentos; 5. a fiscalização e controle da aplicação da legislação tributária; 6. a orientação aos contribuintes na correta observância da legislação; e 7. o cadastro fiscal urbano, rural e de logradouros.
b) – coordenação da administração da política financeira do Município envolvendo: 1. a formulação da política financeira; 2. a administração central dos recursos financeiros; e 3. o recebimento e a guarda de bens e valores.
c)- coordenação do Sistema de Controle Interno, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, compreendendo: 1. o processamento das despesas públicas; 2. a execução do controle interno contábil; 3. a execução dos serviços de contabilidade; 4. a elaboração de balancetes e balanços; 5. a execução e administração do patrimônio mobiliário; 6. a atividade de auditoria interna; 7. controle dos investimentos públicos municipais e da capacidade de endividamento, em conjunto com a Secretaria de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Urbano; e 1. preparo das prestações de contas e relatórios financeiros.
Art. 2º. - O art. 31, da Lei Municipal nº. 1285/2016, passa a vigorar com as seguintes exigências e requisitos de escolaridade em relação aos seguintes cargos e funções: FUNÇÃO: Controlador Interno REQUISITOS: Ensino médio completo
CARGO: Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Desenvolvimento Urbano. REQUISITOS: Curso superior
CARGO: Secretário Municipal de Fazenda REQUISITOS: Ensino Médio Completo
CARGO: Diretor do Departamento de Contabilidade: REQUISITOS: Curso de Técnico em contabilidade
CARGO: Diretor do Departamento de Licitação REQUISITO: Ensino médio completo
CARGO: Diretor do Departamento Rodoviário e Oficina REQUISITO: Ensino fundamental completo
CARGO: Secretário Municipal de Assistência Social REQUISITOS: Ensino médio completo
CARGO: Chefe da Divisão do Meio Ambiente e Turismo REQUISITOS: Ensino médio completo”.
Art. 3º. - As despesas relativas à unidade administrativa e ao cargo criado na forma da presente Lei, respeitados os limites fixados na Constituição Federal e leis correlatas, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias para despesas de pessoal existentes no orçamento do Município.
Art. 4º. - A edição da presente lei foi precedida de estimativa do competente impacto orçamentário-financeiro no exercício de 2017, e nos dois subsequentes, consoante a Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carlópolis, 25 de janeiro de 2017.
-HIROSHI KUBO- Prefeito Municipal
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