LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1345 |
Ano: | 2018 |
Súmula: | Altera a lei 1285/2016, cria secretarias e cargos comissionados na estrutura organizacional e administrativa do Município de Carlópolis, e dá outras providências |
Observações: | A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu, Hiroshi Kubo, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei organiza, define, desmembra secretarias, cria secretarias e cargos comissionados na estrutura organizacional do Município de Carlópolis Estado do Paraná, e fixa normas gerais de trabalho.
Art. 2º. A Administração Municipal compreende a administração direta do Município, que se constitui dos serviços integrados na estrutura das Secretarias Municipais e órgãos diretamente vinculados ao Prefeito.
Art. 3º. Os níveis hierárquicos orgânicos e funcionais da Administração Municipal são os seguintes:
§ 1º. São níveis Hierárquicos Orgânicos:
§ 2º. São Níveis Hierárquicos Funcionais:
Art. 4º. O sistema administrativo da Administração Direta do Município de Carlópolis passa a ser composto dos seguintes órgãos:
§ 1º. São órgãos de Assessoramento Direto e de assistência Imediata:
§ 2º. São Órgãos de Administração Geral:
II . Secretaria Municipal de Fazenda
a) Departamento Municipal de Contabilidade b) Departamento Municipal de Tributação
§ 3º São Órgãos de Administração especifica.
II. Secretaria Municipal de Educação e Cultura
a) Divisão de Transporte Escolar
b) Divisão de Compras, e Merenda Escolar
III. Secretaria Municipal de Assistência Social
a) Departamento Municipal de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Projeto Irmão Caçula) b) Divisão de Programas e Especiais. c) Divisão Municipal do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS d) Divisão Municipal do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e) Divisão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS
IV. Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente
a) Divisão de Assistência Técnica em Agropecuária b) Divisão de Atendimento ao Produtor Rural c) Divisão de Degustação e Classificação d) Divisão de Meio Ambiente
V. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços
a) Departamento Municipal da Sala do Empreendedor b) Divisão da Agência do Trabalhador c) Divisão de Crédito Social d) Departamento Municipal de Turismo e Serviços
VI. Secretaria Municipal de Saúde
a) Departamento Municipal de Postos de Saúde b) Divisão de Vigilância Epidemiológica c) Divisão de Vigilância Sanitária d) Divisão de Controle de Zoonoses e) Departamento Municipal Hospitalar e de Pronto Atendimento f) Divisão de exames de imagens g) Departamento Administrativo da Secretaria de Saúde h) Divisão de Almoxarifado da Secretaria de Saúde i) Divisão de agendamento de consultas eletivas fora do município j) Divisão de Transporte em Saúde
k) Ouvidoria Municipal da Saúde
VII. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
a) Departamento Municipal de Futebol b) Divisão de Esportes e Lazer
§ 4º. São órgãos de colaboração com os governos Federal e Estadual:
I. Junta de Serviço Militar; II. Unidade Municipal de Cadastramento, Incra e ITR – UM III. Representação do Ministério do Trabalho; IV Representação do Instituto de Identificação do Paraná;
CAPITULO II DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DIRETO E DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
Art.5º. Os Órgãos de assessoramento direto e de assistência imediata tem as seguintes finalidades: § 1º. O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe; assistir pessoalmente ao Prefeito, bem como preparar e expedir a sua correspondência; preparar, registrar, publicar e expedir os atos do Prefeito; responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito; executar atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a tramitação na Câmara dos projetos de leis de interesse do Executivo, e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município; desenvolver atividades de imprensa, cerimonial e relações públicas, divulgando atividades internas e externas da Prefeitura; promover e supervisionar a execução das atividades de defesa civil a cargo do Município; desempenhar outras atividades afins. § 2º. A Procuradoria Jurídica tem por finalidade defender e representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município; promover a cobrança judicial da Dívida Ativa do Município ou de quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas nos prazos legais;- redigir projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, pareceres e outros documentos de natureza jurídica; assessorar o Prefeito nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral; representar e assessorar o Município em todo e qualquer litígio sobre questões fundiárias; assistir juridicamente ao Prefeito nas atividades relativas às licitações; instaurar e participar de inquéritos administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente; manter sob sua responsabilidade e controle originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos pertinentes ao Executivo Municipal; manter sob sua responsabilidade, controle e guarda a documentação do patrimônio imobiliário pertencente ao município; manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e do Estado de interesse do Município; promover e supervisionar a execução das atividades de proteção ao consumidor; proporcionar assessoramento jurídico-legal aos órgãos da Prefeitura; desempenhar outras atividades afins. § 3º. A Controladoria Interna tem por objetivo a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e da execução dos programas de governo, bem como a comprovação da legalidade e a avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal. § 4º. À Ouvidoria Municipal compete receber, processar e encaminhar denúncias, reclamações e sugestões; coordenar suas próprias atividades; oficiar a qualquer autoridade da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional e às concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais, sempre que necessário; solicitar documentos e informações, por escrito; providenciar a realização de inspeções, diligências e sindicâncias que julgar necessário, mediante solicitação ao titular do órgão interessado; propor suspensão do exercício do cargo ou função por agente público municipal, no curso de inspeção ou investigação; propor medidas cabíveis decorrentes do acolhimento de denúncias, reclamações ou sugestões; propor adoção de medidas necessárias à prevenção e correção de omissões, falhas ou abusos verificados no âmbito da administração pública;- baixar atos normativos de sua competência necessários ao funcionamento da Ouvidoria Municipal; executar outras tarefas correlatas que forem determinadas pelo Chefia de Gabinete ou pela Procuradoria Jurídica do Município.
CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Art. 6. Os órgãos de Administração Geral tem os seguintes objetivos: § 1º. Secretaria Municipal de Administração: executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação do mérito, ao sistema de carreiras, aos planos de lotação e às demais atividades de natureza técnica da administração de recursos humanos; executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais e controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores municipais; executar atividades relativas ao bem-estar dos servidores municipais; promover e acompanhar a execução das atividades de higiene, medicina e segurança do trabalho sob a responsabilidade da Prefeitura; promover serviços de inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros fins; promover e acompanhar a realização de licitação para compra de materiais, obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura; acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo Município; executar atividades relativas à padronização, aquisição, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura; executar atividades relativas a tombamento, registros, inventários, proteção e conservação dos móveis, imóveis e semoventes; receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos de uso geral da Prefeitura; conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves da Prefeitura; promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria, telefonia e reprodução de papéis e documentos da Prefeitura; desempenhar outras atividades afins.
§ 2º. Secretaria Municipal de Fazenda: executar a política fiscal-fazendária do Município; cadastrar, lançar e arrecadar as receitas e rendas municipais e exercer a fiscalização tributária; administrar a Dívida Ativa da Prefeitura: processar a despesa e manter o registro e os controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do Município; preparar os balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de recursos transferidos para o Município por outras esferas de governo; fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos de administração centralizadas encarregados de movimentação de dinheiros e valores; receber, pagar, guardar e movimentar os dinheiros e outros valores do Município; desempenhar outras atividades afins.
CAPITILO IV DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 7º. Os órgãos de Administração Especifica tem os seguintes objetivos: § 1º. Secretaria Municipal de Planejamento: coordenação e a formulação do planejamento estratégico municipal; a proposição e implantação de novos modelos e padrões de gerenciamento dos recursos municipais; a avaliação do impacto sócio econômico das políticas e programas do governo municipal, a elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas; a coordenação e gestão de sistemas de planejamento e orçamentos municipais; elaborar e acompanhar e avaliar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais; viabilizar novas fontes de recursos para os planos de governo; definir, implementar, coordenar e executar políticas públicas em tecnologia da informação da Administração Direta e Indireta; coordenar as ações de descentralizção administrativa; coordenar a expedição, publicação e registro de atos oficias, e a tramitação e controle de processos administrativos; coordenar as relações com o terceiro setor e controlar e acompanhar as relações com os governos federal e estadual.
§ 2º Secretaria Municipal de Educação e Cultura: é orgão encarregado do planejamento, coordenação, administração e execução da política educacional, mantendo com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação da pré-escola, ensino fundamental, do transporte e da merenda escolar, para os alunos das unidades escolares do Município. I. Divisão de Transporte Escolar: tem por objetivo o controle das linhas de ônibus escolares, controle dos motoristas efetivos, bem como dos terceirizados, controle da manutenção e peças dos ônibus escolares.
§ 3º. Secretaria Municipal de Assistência Social: formular, coordenar e avaliar a política municipal de assistência social, visando conjugar esforços dos setores governamental e privado, no processo de desenvolvimento social do Município; realizar e consolidar pesquisas e sua difusão visando a promoção do conhecimento no campo de assistência social e da realidade social; desenvolver a consciência da população, visando o fortalecimento das organizações comunitárias, como direito legítimo do exercício da cidadania; executar as atividades relativas à prestação de serviços sociais e ao desenvolvimento da qualidade de vida da população através de ações de desenvolvimento comunitário; fiscalizar as entidades e organizações sociais beneficiadas com recursos financeiros da União, do Estado e do Município; prestar apoio ao Conselho Municipal de Assistência Social nas atividades de fiscalização no campo da assistência social; manter banco de dados atualizado da demanda usuária dos serviços da assistência social, visando à execução de programas e projetos de capacitação da mão-de-obra, em colaboração com entidades públicas e privadas, tendo em vista sua integração ao mercado de trabalho; prestar assistência técnica e financeira a entidades e organizações sociais com sede no Município; promover a auto sustentação das entidades e organizações sociais e o desenvolvimento de programas comunitários de geração de renda, mediante concessão de crédito e apoio técnico a projetos de produção de bens e serviços; viabilizar o desenvolvimento e o treinamento de recursos humanos da área da assistência social relacionados aos setores governamentais e não governamentais; desempenhar outras atividades afins.
§ 4º. Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente: compete planejar e executar ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis, com plena observância da legislação pertinente, bem como aumento de renda e melhoria da situação socioeconômica e financeira do produtor rural e sua família.
§ 5º. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Serviços: promover o desenvolvimento econômico do Município, relativamente às áreas de indústria, comércio e serviços e, de modo geral ao incentivo e incremento do desenvolvimento econômico municipal. É também a responsável pelo incentivo técnico, de aporte intelectual e desburocratizador para instalações de indústrias no Município, bem como implementar a política das ações de Trabalho e Emprego no Município.
§ 6º. Secretaria Municipal de Saúde: proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde; coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde; planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde; desenvolver e executar ações de vigilância à saúde, bem como normatizar complementarmente a legislação em vigor, assegurando o seu cumprimento; desenvolver e acompanhar programas de vacinação a cargo da Prefeitura; promover e supervisionar a execução de cursos de capacitação para os profissionais da área da saúde do Município; promover o exame de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins.
§ 7º. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete implementar a política de esportes e lazer no Município.
CAPITULO V DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 8º. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal, e tem as seguintes especificidades:
§ 1º. CC-1 - cargo comissionado de livre nomeação para a função de Procurador Geral do Município.
§ 2º. CC-2 - cargo comissionado de livre nomeação para a função de Assessor Jurídico do Gabinete do Prefeito.
§ 3º. CC-3 - cargo comissionado de livre nomeação para as funções de Diretor de Departamento.
§ 4º. CC-4 - cargo comissionado de livre nomeação para a função de Chefe de Divisão.
Art. 9º. Os vencimentos mensais dos cargos comissionados observarão os padrões de vencimentos, constantes da tabela em anexo, vedado o pagamento de verba de representação aos respectivos ocupantes.
Art.10. É vedado o pagamento de adicionais e de horas extras a todo e qualquer ocupante de cargo comissionado.
Art. 11. O cargo de Procurador Geral do Município é de dedicação exclusiva, tendo o prazo de 90 dias, após nomeação, para retirar todos os processos que estejam em tramite sob sua responsabilidade.
Art. 12. Os cargos comissionados serão em caráter de tempo integral, salvo o Assessor do Chefe do Executivo que terá jornada de 20 horas semanais.
Art. 13. Atendendo ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, o quadro de cargos comissionados serão preenchidos preferencialmente, por ocupantes de cargos de provimento efetivo, no percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos comissionados.
Art.14. Ao servidor efetivo é vedado acumular o exercício de seu cargo efetivo com o exercício de cargo comissionado.
CAPITULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS POR ESTA LEI
Art. 15. As atribuições e a competência de cada cargo e de cada função que se cria por esta lei são as seguintes:
§1º. São atribuições do Assessor do Chefe do Executivo: elaborar minutas de anteprojeto de leis e projetos de decretos, emitir pareceres nos já elaborados , quando solicitado pelo Prefeito; promover a orientação jurídica do Prefeito sempre que solicitado; realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse do Prefeito; controlar os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria ao Prefeito; participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes ao Prefeito; promover o estudo e a emissão de pareceres sobre a aplicabilidade de normas jurídicas estaduais e federais no Município; promover a emissão de pareceres sobre minutas de anteprojeto de lei e projetos de decreto, ou emiti-los pessoalmente, de conformidade com o ordenamento jurídico do País, em face da legislação municipal em vigor, quando solicitado; promover a orientação dos diferentes órgãos, quanto ao cumprimento das ações judiciais; realizar estudos sobre matéria jurídica de interesse geral do Município por determinação do Prefeito ou solicitação dos Secretários Municipais; promover a elaboração de minutas de projetos e a regulamentação de dispositivos de lei, articulando-se com os órgãos competentes; controlar os prazos para sanção ou veto das leis aprovadas pela Câmara e redigir mensagens atinentes a essa matéria; apresentar projeto sobre medidas que lhe pareçam reclamado pelo interesse público ou pela boa aplicação da legislação vigente; participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica; instruir as autoridades competentes quanto ao exato cumprimento dos julgados; apurar, quando necessário, a responsabilidade dos servidores públicos, promovendo a abertura de inquéritos e sindicâncias, e instaurando processos administrativos; supervisionar a execução das atividades de proteção ao consumidor no Município; recomendar a anulação ou correção de atos contrários à Lei ou às regras da boa Administração; conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito. Executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pela Procuradoria Jurídica ou pelo Chefe do Executivo. Participar de cursos, seminários e palestras por determinação do Prefeito Municipal, dentre outras atribuições afins; assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal para que os atos do Poder Executivo observem o princípio constitucional da legalidade; coordenação de assistência jurídica em todas as áreas do Direito ao Chefe do Executivo e às Secretarias Municipais; Supervisão, direção e orientação técnica ao Chefe do Executivo em todos os setores; assessoramento ao Chefe do Executivo colocando-o ao par das demandas judiciais intentadas contra o mesmo, como Chefe do Executivo, promovendo a defesa das ações administrativas e extrajudiciais promovidas contra este, bem como as seguintes atividades: emissão de pareceres sobre questões que lhe forem submetidas, exceto, naquelas de competência exclusiva do advogado e ou procurador do Município; opinar, nas propostas de contratos, convênios e consórcios, bem assim nas que visem à alienação de bens públicos, concessão de direito real de uso, concessão administrativa e permissão de uso dos mesmos; zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, quando necessário; supervisão de sindicâncias internas e de processos administrativo-disciplinares, e assessoria a comissões processantes; elaboração do relatório anual de atividades; e registro de expedições, publicação e controle de atos oficiais e legais; executar outras atividades correlatas que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pelo Procurador do Município.
§ 2º. São atribuições do Procurador Geral do Município: Dirigir e Coordenar a Procuradoria; organizar as citações e intimações recebidas; remeter os processo e prazos a serem cumpridos ao advogado do Município; instaurar e Presidir a comissão de processos administrativos composta pelo advogado e pelo assessor; participar da organização e coordenação de analises de contratos e convênios; participar da elaboração de trabalhos e documentos em que sejam relevantes as considerações de natureza jurídica; instruir as autoridades competentes quanto ao exato cumprimento dos julgados; apurar, quando necessário, a responsabilidade dos servidores públicos, promovendo o acompanhamento dos inquéritos e sindicâncias, e processos administrativos; supervisionar a execução das atividades de proteção ao consumidor no Município; conduzir outros trabalhos relacionados com seu campo de atuação ou que lhe sejam determinados pelo Prefeito; participar de cursos, seminários e palestras por determinação do Prefeito Municipal, coordenação de assistência jurídica em todas as áreas do Direito juntos às Secretarias Municipais; supervisão, direção e orientação técnica da procuradoria; opinar, nas propostas de contratos, convênios e consórcios, bem assim nas que visem à alienação de bens públicos, concessão de direito real de uso, concessão administrativa e permissão de uso dos mesmos; zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, oficiando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, quando necessário; assessoria a comissões processantes; elaboração do relatório anual de atividades; registro de expedições, publicação e controle de atos oficiais e legais; Substituir o Advogado do Município em caso de férias, licenças ou vacância do cargo em caráter temporário; executar outras atividades correlatas que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pelos Secretários Municipais.
§ 3º. São atribuições das funções dos secretários:
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