LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1284
Ano: 2016
Súmula:

ALTERA E REFORMULA OS DISPOSITIVOS DO ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CARLÓPOLIS, -LEI 751/2006- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Observações:

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DE ACORDO COM O ART. 144, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, ART. 55 § 7º DA LEI ORGANICA MUNICIPAL;

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLÓPOLIS, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais.

Capítulo I

Do Regime Jurídico

“Art. 1º.: O Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Carlópolis, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, é o estatutário instituído por esta Lei.

Art. 2º.: Para os efeitos desta Lei entende-se que:

a)- Servidores Públicos são funcionários legalmente investidos em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão, vinculados ao Regime Geral da Previdência.

c)- Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os empregados públicos contratados pela Lei nº. 873/2008.

Art. 3º.: Cargo Público é o conjunto de instruções e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um funcionário.

Art. 4º.: Os cargos de provimento da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreira.

Art. 5º.: As carreiras serão organizadas em cargos, observadas a escolaridade e a qualidade profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na legislação específica.

Art. 6º.: É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.

Capítulo II

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º.: São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I- nacionalidade brasileira, ou equiparada.

II- O gozo dos direitos políticos.

III- A quitação com as obrigações militares e eleitorais.

IV- A idade mínima de 18 (dezoito) anos.

V- O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo.

VI- A boa saúde física e mental.

§ 1º.: As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros estabelecidos por Lei.

§ 2º.: Às pessoas portadores de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras e, para as quais serão reservadas até 3% (três por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 8º.: O provimento de cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder, do dirigente superior da autarquia ou função pública.

Art. 9º.: A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 10.: São formas de provimento em cargo público:

I- nomeação.

II- Promoção.

III- Acesso.

IV- Readaptação.

V- Reversão.

VI- Aproveitamento.

VII- Reintegração.

VIII- Recondução.

Seção II

Da Nomeação.

Art. 11.: A nomeação far-se-á:

I em caráter efetivo, quando se trata de cargo isolado ou de carreira.

II em comissão, para cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração.

Art. 12.: A nomeação para o cargo isolado ou de carreira depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

§ 1º.: A nomeação de funcionário Público Municipal, só poderá ser efetivada após comprovação por escrito de que não ultrapassará o limite legal de 60% (54% para o Executivo e 6% para o Legislativo), da receita corrente líquida com pagamento de pessoal durante o exercício, sendo nula qualquer nomeação que violar as disposições desta Lei e o responsável pela nomeação responsabilizado civil e criminalmente, inclusive com a devolução aos cofres públicos do município, dos valores pagos indevidamente.

§ 2º.: Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e acesso, estão estabelecidos em legislação específica que fixa as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

Seção III

Do Concurso Público.

Art. 13.: A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, podendo ser utilizadas, também, provas práticas.

Parágrafo Único: Nos concursos para provimento de cargo de nível universitário também poderá ser utilizada prova de títulos.

Art. 14.: O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado em uma única vez, por igual período.

§ 1º.: O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial do município.

§ 2º.: Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

§ 3º.: Só poderá ser aberto concurso público, após comprovação de que o preenchimento das vagas e despesas com pessoal não excederá 60% (54% para o Executivo e 6% para o legislativo) da Receita Corrente Líquida, sob pena de nulidade do concurso.

Art. 15.: O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

Seção IV

Da Posse e do Exercício.

Art. 16.: A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

§ 1º.: A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado.

§ 2º.: Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

§ 3º.:A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º.: Só haverá posse nos cargos de provimento por nomeação.

§ 5º.: No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º.: Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo primeiro.

§ 7º.: Só poderá ser empossado o funcionário, após comprovação por certidão de que com sua nomeação o município não ultrapassará no exercício, o limite de 60% (54% para o Executivo e 6% para o legislativo) de sua Receita Corrente Líquida, com pagamento de funcionários.

Art. 17.: A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Art. 18.: O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

Parágrafo Único: À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe o exercício.

Art. 19.:O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo Único: Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento do funcionário.

Art. 20.: A promoção ou o acesso não interrompem o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionário.

Art. 21.: O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40:00 (quarenta) horas semanais de trabalho, correspondentes a 180:00 horas mensais, salvo quando for estabelecida duração diversa por lei.

Parágrafo Único: O exercício do cargo em comissão exigirá do seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, não podendo ser atribuído ao mesmo, gratificações, comissões, horas extras ou qualquer outra espécie de remuneração que venha a aumentar seus vencimentos básicos.

Seção V

Da Estabilidade.

Art.22.: São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores estatutários, nomeados em virtude de habilitação em concurso público, desde que submetidos a avaliação que comprove seu bom desempenho durante o período de estágio probatório.

Art. 23.: O funcionário estável somente será demitido, a pedido seu, com expressa renúncia a todos os benefícios a que faz jus e direitos de que é titular, ou em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção VI

Da Readaptação.

Art.24.:Readaptação é a investidura do funcionário em atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial do Regime Único de Saúde do Governo Federal

§ 1º.: Se julgado incapaz para o serviço público, o funcionário será aposentado pelo regime Único de Previdência Social.

§ 2º.: A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigida, ou após treinamento que lhe será ministrado pelo SUS.

§ 3º.: Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do funcionário.

Seção VII

Da reversão.

Art.25.: Reversão e o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insuficientes os motivos determinantes de sua aposentadoria.

Art. 26.: A reversão far-se-á no mesmo cargo ou cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo Único: Encontrando-se provido este cargo, o funcionário exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 27.: Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

Seção VIII

Do Estágio Probatório.

Art. 28.: Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão, capacidade e adaptabilidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I- Assiduidade.

II- Disciplina.

III- Capacidade de iniciativa.

IV- Produtividade.

V- Responsabilidade.

VI- Idoneidade moral.

Art. 29.: Compete ao chefe imediato do funcionário em estágio probatório, em conjunto com a Comissão de Avaliação de Desempenho, fazer o acompanhamento de suas atividades, devendo, sob pena de destituição da função, informar, reservadamente ao chefe do departamento de pessoal, sobre o atendimento dos requisitos fixados para referido estágio, a cada seis (06) meses, e pronunciar-se, conclusivamente, 60 (sessenta) dias antes do término do período.

§ 1º.: De posse da informação o Chefe do Departamento de Pessoal emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio.

§ 2º.: Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

§ 3º.: O Diretor do Departamento de Pessoal, encaminhará o parecer e a defesa à autoridade municipal competente, que, decidirá sobre a exoneração do funcionário.

§ 4º.: O relatório referido nos parágrafos anteriores, poderá ser encaminhado a qualquer tempo, no curso do prazo definido no “caput” deste artigo, quando o funcionário em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos fixados.

§ 5º.: Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário, automaticamente ratificado o ato de nomeação.

§ 6º.: A apuração dos requisitos mencionados no artigo 28 processar-se-á na forma prescrita no artigo 29, de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.

Art. 30.: Não ficará dispensado de novo estágio probatório o funcionário que for nomeado para outro cargo público municipal.

Seção IX

Da Reintegração.

Art. 31.: Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial.

§ 1º.: Reintegrado o funcionário, o eventual ocupante do seu cargo será afastado e reconduzido à sua situação, sem qualquer direito a indenizações.

§ 2º.: Caso seja inviável a reintegração do funcionário no mesmo cargo, em razão de alteração ou extinção, será o mesmo reconduzido ao cargo que decorreu da alteração administrativa realizada, ou colocado em disponibilidade temporária sem prejuízo da respectiva remuneração.

§ 3º.: Aplica-se ao ocupante do cargo do funcionário reintegrado por decisão judicial, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º.: A reintegração somente se dará por decisão judicial transitada em julgado.

§ 5º.: Ao funcionário reintegrado por decisão judicial, somente serão creditadas as eventuais indenizações, se tal for determinado pelo Poder Judiciário.

Capítulo III

Do Tempo de Serviço.

Art. 32.: A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 33.: São consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I- Férias.

II- Participação em programa de treinamento instituído ou autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal.

III- Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual , Municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento.

IV- Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.

V- Licenças previstas nos incisos V, VI e IX do art. 77.

Parágrafo Único: é vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgãos ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municipal.

Capítulo IV

Da Vacância.

Art. 34.: A vacância do cargo público decorrerá de:

I- Exoneração.

II- Demissão.

III- Promoção.

IV- Acesso.

V- Aposentadoria.

VI- Posse em outro cargo inacumulável.

VII- Falecimento.

VIII- Perda do cargo por decisão judicial.

Art. 35.: A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.

Parágrafo Único: A exoneração de ofício dar-se-á:

I- Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.

II- Quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a disponibilidade.

III- Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.

IV- Quando comprovado o abandono do emprego.

Art.36.: A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I- A juízo da autoridade competente.

II- A pedido do próprio funcionário.

Art. 37.: A vaga ocorrerá na data:

I- Do falecimento.

II- Imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade.

III- Da posse em outro cargo de acumulação proibida.

Capítulo V

Da Disponibilidade e do Aproveitamento.

Art. 38.: Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade com vencimentos proporcional.

Art.39.: O retorno à atividade de funcionário em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 12 (doze) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Parágrafo Único: O Departamento de Pessoal determinará o imediato aproveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

Art. 40.: A aproveitamento do funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 1º.: Se julgado apto, o funcionário assumirá o exercício no cargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no ato de aproveitamento.

§ 2º.: Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social.

Art. 41.: Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o funcionário não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.

§ 1º.: A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante inquérito na forma desta Lei.

§ 2º.: Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os funcionários estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade até seu aproveitamento.

Capítulo VI

Da Substituição.

Art. 42.: A substituição dependerá de ato da Administração.

§ 1º.: A substituição, quando se der em cargos e funções do mesmo nível, será sempre gratuita.

§ 2º.: A substituição, quando se der em cargos, nível de função ou classe mais elevada será remunerada apenas o período que exceder a 30 (trinta) dias.

§ 3º.: No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo vencimento do seu cargo.

Título II

Dos Direitos e Vantagens

Capítulo I

Dos Vencimentos e da remuneração.

Art. 43.: Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII, do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 44.: Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidos em Lei.

§ 1º.: O vencimento dos cargos públicos efetivos é irredutível.

§ 2º.: A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório, observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo componente de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades do cargo.

Art. 45.: Nenhum funcionário poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito, no âmbito do respectivo poder Executivo.

Art. 46.: A menor remuneração atribuída aos cargos públicos não será inferior ao salário mínimo.

Parágrafo único: Para o pessoal do Magistério a remuneração não poderá ser inferior ao Piso Nacional do Magistério.

Art. 47.: O funcionário perderá:

A remuneração dos dias que faltar ao serviço.

A parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas iguais ou superiores a 10 (dez) minutos.

Art. 48.: Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto poderá incidir sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo Único: Mediante autorização do servidor, poderá ser efetuado desconto de sua remuneração, através de consignação conforme regulamentação a ser feita pelo Chefe do Executivo.

Art. 49.: As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte da remuneração ou provento.

Parágrafo Único: Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 50.: O funcionário em débito com o Erário, que for demitido ou exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para quitá-lo.

Parágrafo Único: A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 51.: O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de alimentos resultante de homologação ou decisão judicial.

Art. 52.: Provento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário aposentado ou em disponibilidade.

Capítulo II

Dos Benefícios.

Seção I

Da Seguridade Social do Funcionário.

Art. 53.: O servidor público municipal, contribuirá para o Regime Geral da Previdência Social e usufruirá das vantagens que o sistema lhes garantir.

Parágrafo Único: Os benefícios serão concedidos, nos termos e condições definidos na Lei e regulamentos da União, para o Regime Geral da Previdência Social.

Seção II

Da Aposentadoria.

Art.54.: O Servidor, será aposentado nos termos e condições previstos no Regime Geral da Previdência Social da União.

Seção III

Da Pensão

Art. 55.: O Servidor municipal, terá direito à pensão, nos termos e condições previstos no Regime Geral da Previdência Social da União.

Seção IV

Auxílio Funeral

Art. 56.: O auxílio funeral é devido à família do servidor na atividade, ou do aposentado, em valor equivalente a até um mês de sua remuneração ou provento.

§ 1º.: No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º.: O auxílio será pago no prazo de 72:00 (setenta e duas) horas, após a apresentação da documentação comprobatória, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 57.: Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior e o limite do artigo 56.

Capítulo III

Das Vantagens

Seção I

Disposições Gerais.

Art. 58.: Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:

I- diárias e transporte.

II- gratificações e adicionais.

Parágrafo Único: As gratificações previstas e os adicionais não se incorporarão ao vencimento salvo direito adquirido.

Art. 59.: As vantagens previstas no inciso II do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Seção II

Das Diárias

Art.60.: O funcionário que a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

§ 1º.: A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º.: Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus às diárias.

§ 3º.: O reembolso das despesas feitas pelos servidores não ocupantes de cargos de Secretário, Diretor, Chefe de Departamento, ou equivalente, que se afastarem do município em caráter eventual ou transitório, será feito na forma de reembolso das despesas efetivamente gastas, mediante apresentação de comprovante de despesas, e poderá ser feito através de adiantamento de valor equivalente ao número de diárias previstas para seu afastamento, devendo, após o retorno, devolver aos cofres públicos, a diferença recebida a maior, no prazo de 48:00 horas.

§ 4º. Só terá direito ao pagamento ou reembolso de despesas e custos de cursos de aperfeiçoamento, o servidor efetivo do município.

Art. 61.: O funcionário que receber diária e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 48:00 (quarenta e oito) horas.

§ 1º.: Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.

§ 2º.: O pagamento das diárias e das despesas de locomoção só poderão ser efetuados, após autorização pelo coordenador do Sistema de Controle Interno do município, exceto em casos de extrema urgência inadiável, quando o coordenador do Sistema de Controle Interno estiver ausente do município, quando então, serão autorizadas pelo Chefe do Departamento de Pessoal.

Art. 62.: A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diárias e vice versa.

Art. 63.: A indenização será feita através do pagamento das passagens de ida e volta de ônibus regular de linha.

Art. 64.: O valor das diárias e da indenização de transporte, bem como as condições para sua concessão serão estabelecidos e regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.

Seção IV

Das Gratificações e Adicionais.

Art. 65.: Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:

I- Gratificação natalina.

II- Adicional de tempo de serviço.

III- Adicional pela prestação de serviço extraordinário.

IV- Adicional noturno.

V- Do abono familiar

VI- Gratificação de férias.

Subseção I

Da Gratificação Natalina (13º salário).

Art. 66.: A gratificação de natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

§ 1º.: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

§ 2º.: A gratificação de natal será calculada somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.

§ 3º.: A gratificação de natal será estendida aos inativos e pensionista, com base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela, e deverá ser paga até o dia 23 de dezembro de cada ano.

Art. 67.: Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de natal ser- lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês que ocorrer a exoneração ou demissão.

Parágrafo Único: O servidor que deixar o serviço público municipal em razão de exoneração por cometimento de falta grave, não terá o direito ao pagamento de gratificação de natal proporcional.

Subseção II

Do Adicional de Tempo de Serviço.

Art.68.: O Servidor Público Municipal terá direito a receber adicional de tempo de serviço de 1% (um por cento) sobre o valor de seu salário base a cada ano, de efetivo exercício.

Parágrafo Único: O valor do percentual do adicional de tempo de serviço já concedido aos servidores públicos até a data da publicação da Lei 751/2006 em 19/12/2006 foi incorporado ao salário dos mesmos para todos os efeitos legais e a partir de 01/01/2007, será reiniciada nova contagem de tempo a ser pago à razão de 1% (um por cento) ao ano de efetivo exercício, não retroativo.

Subseção III

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 69.: O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimos de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 70 .: Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, ou 40:00 horas mensais.

§ 1º. : O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato, e se responsabilizará civil e criminalmente pela sua concessão indevida e pelo controle das horas, ficando responsável solidariamente pela devolução dos valores pagos indevidamente ao servidor.

§ 2º.: O funcionário que receber indevidamente adicional por serviços extraordinários, poderá ser demitido por justa causa e deverá devolver em dobro os valores recebidos indevidamente.

§ 3º.: O chefe imediato do funcionário que autorizar o pagamento de serviços extraordinários indevidamente, responderá processo administrativo, passível de demissão por justa causa.

§ 4º.: O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 72, será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra trabalhada.

Subseção IV

Do Adicional Noturno

Art.71 .: O serviço noturno , prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora, como 52,30 minutos. (cinquenta e dois) minutos e trinta segundos.

Parágrafo Único: Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

Subseção V

Do Abono Familiar

Art. 72-.: O funcionário ou empregado ativo ou inativo terá direito ao abono familiar nos termos do Regime Geral da Previdência Social e que será pelo Próprio INSS.

Subseção VI

Da Gratificação de férias.

Art. 73.:Independente de solicitação, será pago ao funcionário por ocasião das férias, uma gratificação de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

§ 1º.: No caso do funcionário perceber alguma gratificação, a mesma será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

§ 2º.: A gratificação prevista no presente artigo, será paga também ao funcionário demissível “ad nutum”.

Art. 74.: O funcionário em regime de acumulação lícita, perceberá adicional de férias calculados sobre o vencimento dos dois cargos.

Art.75- Conceder-se-á ao funcionário, licença:

I- Para tratamento de saúde

I- À gestante, à adotante e à paternidade

II- Por acidente em serviço

III- Por motivo de doença em pessoa da família

IV- Para o serviço militar

V- Para atividade política

VI- Para tratamento de interesses particulares

VII- Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a)

VIII- Para desempenho de mandato classista

IX- Licença Especial

Seção I

Licença para Tratamento de Saúde

Art.76.: A licença para tratamento de saúde do servidor Público Municipal será concedida nos termos e condições previstos no Regime Geral da Previdência Social da União.

Seção II

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade

Art. 77.: A Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade do Servidor Público municipal, será concedida nos termos e condições previstos no Regime Geral da Previdência Social da União.

Seção III

Da Licença Por Acidente em Serviço

Art. 78.: A Licença Por acidente em serviço, do Servidor Público municipal, será concedida nos termos e condições previstos no Regime Geral da Previdência Social da União.

Seção IV

Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 79.: A Licença Por Motivo de Doença em pessoa da Família, do Servidor Público municipal, será concedida nos termos e condições previstos no Regime Geral da Previdência Social da União.

Seção V

Da Licença Para Serviço Militar

Art. 80.: A Licença Para Serviço Militar do Servidor Público Municipal, será concedida nos termos e condições previstos no Regime Geral da Previdência Social da União.

Seção VI

Da Licença Para Atividade Política.

Art. 81.: O funcionário terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 1º.: A partir do registro da candidatura, e até o dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença, como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação por escrito, do afastamento.

§ 2º.: O disposto do parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.

Art. 82.: O funcionário será afastado do cargo para exercício de mandato eletivo da União, do Estado e do Município, com a observância das seguintes disposições:

I- Tratando-se de mandado eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo.

II- Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo.

III- Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

IV- Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para progressão.

V- Para efeito do benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção VII

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares.

Art.: 83.: A critério da administração, poderá ser concedida ao funcionário estável, para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito.

§ 1º.: A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário, ou no interesse do serviço.

§ 2º.: Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

§ 3º.: Não se concederá licença enquanto o funcionário estiver em estágio probatório, ou for redistribuído ou transferido, antes de completar (03) três anos de exercício.

Art. 84.: Ao funcionário ocupante de cargo em comissão, não se concederá licença de que trata o artigo anterior.

Seção VIII

Da Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a)

Art. 85.: A licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a) será concedida apenas nos termos e condições previstos no Regime Geral da Previdência Social da União.

Seção IX

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista.

Art. 86.: É assegurado ao servidor público municipal efetivo, o direito à licença não remunerada, para desempenho de mandato de associação de classe, confederação, federação ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

§ 1º.:Somente poderão ser licenciados os servidores públicos eleitos para cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade.

§ 2º.: A licença terá duração igual ao do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

§ 3º.: O funcionário ocupante do cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.

Seção X

Da Licença Prêmio

Art. 87. A cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo.

Art. 88. Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

I- sofrer penalidade disciplinar de suspenção.

II- Afastar-se do cargo em virtude de:

a)- licença por motivo de saúde em pessoa da família, sem remuneração.

b)- licença para tratar de interesses particulares.

c)- condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

d)- desempenho de mandato classista.

e)- afastamento do cônjuge ou companheiro.

Parágrafo Único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.

Art. 89. O número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão da entidade.

CAPÍTULO V

DAS FÉRIAS.

Art. 90.: O funcionário gozará, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedida de acordo com escala organizada pela chefia imediata.

§ 1º.: A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário.

§ 2º.: As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, no período aquisitivo, com mais de 09 (nove) faltas, não justificadas ao trabalho, considerando-se como um dia de falta, a soma de horas consecutivas ou não, correspondentes a um dia de trabalho do servidor,

§ 3º.: Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário terá direito a férias, contados sempre da data da primeira investidura em cargo público, ou da data do retorno em caso de licença ou afastamento.

§ 4º.: Durante as férias, o funcionário terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que recebia no momento em que passou a fluí-las.

§ 5º.: É vedada a conversão total ou parcial das férias em dinheiro.

§ 6º.: É vedado o parcelamento das férias em períodos inferiores a 15 (quinze) dias.

Art. 91.:É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada e justificada a necessidade pelo chefe imediato do funcionário.

Art. 92.: Perderá o direito às férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado licenças por motivo de doença em pessoa da família, para tratar de interesses particulares ou afastamento remunerado igual ou superior a 30 (trinta) dias, no período aquisitivo.

Art. 93.: O funcionário que opere direta com raio X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.

Art. 94.: Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço), da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo Único: É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço.

Art. 95.: As férias do professor e do especialista de Educação serão de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar, segundo o calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único: No caso do funcionário exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem não será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 96.:O funcionário em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias

Parágrafo Único: O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

Capítulo VI

Das Concessões.

Art.: 97.: Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do serviço:

I- Por 01 (um) dia, para doação de sangue.

II- Por um (01) dia, para alistar-se como eleitor.

III- Por 03 (três)

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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Última Atualização do site:   09/12/2024 16:16:25