LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1354
Ano: 2018
Súmula:

FICA PROIBIDO O USO DO “NARGUILÉ” EM LOCAIS QUE ESPECIFICA, BEM COMO A VENDA DE CACHIMBO CONHECIDO COMO “NARGUILÉ” AOS MENORES DE 18 ANOS, E DÁ OUTRAS  PROVIDÊNCIAS.

Observações:

A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

Lei

Art. 1º. Fica proibido o uso do “Narguilé” em locais públicos e privados de uso coletivo, abertos ou fechados, inclusive aos maiores de 18 anos. Bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para sua utilização aos menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º. Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais públicos além de praças, ruas, avenidas, área de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.

§2º. Aplica-se também a proibição disposta no “caput” deste artigo aos ambientes de uso coletivo privado, abertos ou fechados, onde haja permanência ou circulação de pessoas. Compreendem-se como ambientes de uso coletivo privado, dentre outros, bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, casas noturnas, cinemas, hotéis, pousadas, supermercados e similares, ambientes de trabalho, cultura, esporte e lazer, e áreas comuns de condomínios e estacionamentos, entre outros.

§3º  Ficam isentos da aplicação desta Lei as tabacarias que cumpram o disposto na Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.018, de 1º de outubro de 1996 e Decreto Federal nº 8.262, de 31 de maio de 2014, e desde que possuam espaço reservado e exclusivamente destinado ao consumo do "narguilé" em ambiente com condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação dos demais ambientes, sendo terminantemente proibida a presença, entrada ou permanência de crianças e adolescentes, ainda que acompanhado por qualquer do genitor ou responsável legal (guardião ou tutor).

Art. 2º. O responsável pelos locais de que trata a Lei, deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local, e se necessário mediante auxílio de força policial.

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam aparelho "narguilé"  ou produtos ligados ao seu uso , como o fumo e demais componentes, ficam obrigados a fixar aviso, facilmente visualizável, quanto à proibição do uso em locais públicos e privados de concentração ou aglomeração de pessoas, inclusive para maiores de 18 anos. Bem como sobre a proibição da venda ou aluguel do mesmo aos menores de dezoito anos, ficando obrigados a solicitar documentos de identidade a fim de comprovar a maioridade do comprador.

Art.4º. Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o descumprimento desta lei sujeitará os infratores a:

I – Apreensão e guarda do aparelho de “narguilé”, pela autoridade competente, sendo que a devolução do mesmo aos infratores ou ao responsável quando menor, ficará sujeita ao pagamento integral da multa de que trata os incisos II ou III deste  artigo.

II - Multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município aos que infringirem a proibição estabelecida no artigo 1º desta Lei;

III - multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município para reincidência ao disposto no inciso II acima;

IV – multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município aos que infringirem a determinação estabelecida no art. 2º desta Lei.

V - multa correspondente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município, aos estabelecimentos de que trata o art. 3º, que deixarem de afixar o aviso, ou por sua má conservação, ou pela inadequação de sua redação;

VI - multa correspondente ao valor de a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais do Município, aos estabelecimentos de que trata o art. 3º que descumprirem a proibição de venda a menores;

VII - em caso de reincidência ao disposto no inciso anterior, aplica-se a sanção de cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no inciso I no prazo de 30 (trinta) dias implicará na destruição dos bens apreendidos que deverá ser executada na presença da autoridade sanitária.

Art. 5º. Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar, do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento privado.

Parágrafo único: Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.

Art. 6º Fica instituída a Campanha Permanente sobre os Malefícios do Uso do Cachimbo do Tipo Narguilé no Município de Carlópolis.  A campanha terá por finalidade informar, sensibilizar e conscientizar a sociedade, principalmente adolescentes e jovens, quanto aos malefícios causados pelo uso do cachimbo do Tipo Narguilé ou assemelhados.

Art. 7º Para os fins desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a promover a realização de ações educativas junto à população em geral, inclusive nos estabelecimentos das redes pública e privada de ensino.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a forma de participação das Secretarias Municipais, em cooperação com o Conselho Tutelar e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na coordenação e realização dos eventos da Campanha sobre os Malefícios do uso do Cachimbo do Tipo Narguilé.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 10. A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da municipalidade, podendo inclusive, requisitar a Polícia Militar durante o exercício da atividade delegada, bem como do Conselho Tutelar, se necessário, em caso de crianças e adolescentes.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  Revogando as disposições em contrário.

 

Carlópolis 23 de março de 2.018

 

 

Hiroshi Kubo

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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