LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1356 |
Ano: | 2018 |
Súmula: | Concede autorização legislativa para o chefe do Poder Executivo Municipal celebrar contrato de cessão de direito de uso e dá outras providencias |
Observações: | A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Chefe Poder Executivo Municipal autorizado a ceder para o Clube dos Pescadores de Carlópolis - PR, inscrito no CNPJ sob o nº 19.895.824/0001-03, com sede a Rua Fidencio de Melo, 369, Carlópolis-PR, representado por seu Presidente Leonel Cuenca, portador do CPF 361.116.519-00, com domicilio no mesmo endereço da sede do Clube, no período de 27 a 29 de abril de 2018, o imóvel de propriedade do Município denominado “Ilha do Ponciano”, para a realização do evento denominado “18º Pescar, Torneio de Pesca Esportiva de Carlópolis-Pr.” Artigo 2º - O Chefe do poder executivo municipal deverá celebrar contrato administrativo com a cessionária, no qual constará a responsabilidade exclusiva desta no planejamento, organização , realização do evento, e direitos para exploração comercial do local, tais como cobrança de inscrição e praça de alimentação, com objetivo de cobrir despesas com premiações, divulgação e shows artísticos. Artigo 3º - Fica vedado o controle de acesso, fechamento de vias públicas, cobrança de ingressos para entrada no local, e cobrança de estacionamento. Artigo 4º - Fica a cessionária obrigada a informar aos comerciantes, expositores e parques, caso haja, a obrigatoriedade do recolhimento do alvará individual para funcionamento sob pena de cobrança dos valores diretamente da cessionária. Artigo 5º - Fica reservado espaço para instalação de barracas sociais de instituições Municipais tais como: Asilo, APAE e secretarias Municipais, bem como espaço no palco para solenidade das autoridades, apresentações artísticas Municipais teatrais, musicais, circenses, entre outras, quando não houver atrações da cessionária. Artigo 6º - Fica ainda a cessionária obrigada a seguir a legislação sanitária e de segurança vigente. Artigo 7º - Os casos omissos da presente lei poderão ser regulamentados por meio de decreto do executivo. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carlópolis, 16 de abril de 2018.
HIROSHI KUBO Prefeito Municipal
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