LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1360 |
Ano: | 2018 |
Súmula: | Declara como área de expansão urbana toda a extensão do Município de Carlópolis limítrofe a represa de Chavantes, e dá outras providências. |
Observações: | A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica declarada como área de expansão urbana toda a extensão do Município de Carlópolis limítrofe a represa de Chavantes. Paragrafo Único - A área de expansão urbana será de 1.000,00 metros de largura em todo entorno da Represa de Chavantes no Município de Carlópolis, a partir da cota de desapropriação 475,50.
Art. 2º - A implantação de loteamentos nas áreas de expansão urbana no entorno da represa deverão conter lotes mínimos de 500,00 m² na proporção máxima de máxima 30% do empreendimento, e o restante deverá ser composto com lotes de no mínimo de 1.000,00 m².
Art. 3º - Fica autorizada a implantação de Chácaras de lazer com lotes mínimos de 3.000,00 m² no entorno da represa de Chavantes.
§ 1º Nos empreendimentos de Chácaras de lazer será exigido uma infra estrutura Mínima composta de:
I – Rede de Energia Elétrica aprovada pela Copel; II – Agua Potável; III - Cascalhamento da ruas; IV – Projeto de tratamento de esgoto sanitário coletivo ou individual aprovado pelo órgão ambiental competente.
§ 2º - Permanecem as cauções e áreas mínimas reservadas ao Município constantes na lei 745/2006. Art. 4º- Fica autorizada a regularização dos loteamentos clandestinos até vigência desta lei.
§ 1º - A regularização será diretamente com o loteador ou com Associação de Moradores devidamente regularizada, que assumira o compromisso e encargos como Chefe do Executivo nos termos do artigo 33 da lei 745/2006.
I – Quando a regularização for diretamente com o loteador o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura será nos termos da lei 745/2006.
II – Quando o loteador não mais administrar o empreendimento e não mais tiver lotes disponíveis, poderá ser concedido prazo de até 05 anos para que a Associação conclua as obras de Infraestrutura, podendo ser renovado por mais dois anos em casos justificados.
III – para a regularização do loteamento já existente na data da publicação desta lei, até então irregular, poderão ser exigidos os seguintes requisitos:
§ 2º - As exigências deste artigo ficarão ao cargo de parecer do Departamento de Engenharia dependendo da peculiaridade de cada empreendimento. § 3º - Em razão de não haver lotes reservados ao Município a associação ficará responsável pela implantação e manutenção de as obras de infraestrutura, inclusive abastecimento de agua, esgoto, pagamento de taxas de iluminação publica, e coleta seletiva de lixo.
Art. 5º - Nas áreas urbanas no entorno da represa, próximas do centro urbano Município, considerando um vazio urbano máximo de 1.000:00 metros, os lotes poderão ter o tamanho mínimo exigido nos termos do plano diretor e legislação pertinente.
Paragrafo Único - Considera-se vazios urbanos para os termos desta lei a distância entre o final ultimo bairro regularizado da área urbana central e o inicio da área do empreendimento, de acordo com o zoneamento do plano diretor vigente.
Art. 6º - Toda a área transformada em expansão urbana por esta lei não ficará sujeita a cobrança do IPTU.
Paragrafo Único - O IPTU começará incidir a partir da urbanização da área.
Art. 7º - Esta lei será regulamenta pelo novo plano diretor e nova lei de uso e ocupação do solo.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrarias.
Carlópolis, 25 de abril de 2018.
HIROSHI KUBO Prefeito Municipal
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