LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1360
Ano: 2018
Súmula:

Declara como área de expansão urbana toda a extensão do Município de Carlópolis limítrofe a represa de Chavantes, e dá outras providências.

Observações:

A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica declarada como área de expansão urbana toda a extensão do Município de Carlópolis limítrofe a represa de Chavantes.

Paragrafo Único - A área de expansão urbana será de 1.000,00 metros de largura em todo entorno da Represa de Chavantes no Município de Carlópolis, a partir da cota de desapropriação 475,50.

 

Art. 2º - A implantação de loteamentos nas áreas de expansão urbana no entorno da represa deverão conter lotes mínimos de 500,00 m² na proporção máxima de máxima 30% do empreendimento, e o restante deverá ser composto com lotes de no mínimo de 1.000,00 m².

 

Art. 3º - Fica autorizada a implantação de Chácaras de lazer com lotes mínimos de 3.000,00 m² no entorno da represa de Chavantes.

 

§ 1º Nos empreendimentos de Chácaras de lazer será exigido uma infra estrutura Mínima composta de:

 

I – Rede de Energia Elétrica aprovada pela Copel;

II – Agua Potável;

III - Cascalhamento da ruas;

IV – Projeto de tratamento de esgoto sanitário coletivo ou individual aprovado pelo órgão ambiental competente.

 

§ 2º - Permanecem as cauções e áreas mínimas reservadas ao Município constantes na lei 745/2006.

Art. 4º- Fica autorizada a regularização dos loteamentos clandestinos até vigência desta lei.

 

§ 1º - A regularização será diretamente com o loteador ou com Associação de Moradores devidamente regularizada, que assumira o compromisso e encargos como Chefe do Executivo nos termos do artigo 33 da lei 745/2006.

 

I – Quando a regularização for diretamente com o loteador o prazo para a conclusão das obras de infraestrutura será nos termos da lei 745/2006.

 

II – Quando o loteador não mais administrar o empreendimento e não mais tiver lotes disponíveis, poderá ser concedido prazo de até 05 anos para que a Associação conclua as obras de Infraestrutura, podendo ser renovado por mais dois anos em casos justificados.

 

III – para a regularização do loteamento já existente na data da publicação desta lei, até então irregular, poderão ser exigidos os seguintes requisitos:

 

  1. Lotes mínimos de 500,00m²;
  2. Calçamento das ruas;
  3. Redes de Energia Elétrica;
  4. Redes de abastecimento de agua;
  5. Segurança, manutenção por conta da Associação;
  6. A aceitação da concessão de uso após a conclusão das obras de todos os logradouros públicos a Associação, e o consequente fechamento dos acessos por não existir áreas Publicas no empreendimento.

§ 2º - As exigências deste artigo ficarão ao cargo de parecer do Departamento de Engenharia dependendo da peculiaridade de cada empreendimento.

§ 3º - Em razão de não haver lotes reservados ao Município a associação ficará responsável pela implantação e manutenção de as obras de infraestrutura, inclusive abastecimento de agua, esgoto, pagamento de taxas de iluminação publica, e coleta seletiva de lixo.

 

Art. 5º - Nas áreas urbanas no entorno da represa, próximas do centro urbano Município, considerando um vazio urbano máximo de 1.000:00 metros,  os lotes poderão ter o tamanho mínimo exigido nos termos do plano diretor e legislação pertinente.

 

Paragrafo Único -  Considera-se vazios urbanos para os termos desta lei a distância entre o final ultimo bairro regularizado da área urbana central e o inicio da área do empreendimento, de acordo com o zoneamento do plano diretor vigente.  

 

Art. 6º - Toda a área transformada em expansão urbana por esta lei não ficará sujeita a cobrança do IPTU.

 

Paragrafo Único - O IPTU começará incidir a partir da urbanização da área.

 

Art. 7º - Esta lei será regulamenta pelo novo plano diretor e nova lei de uso e ocupação do solo.

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrarias.

 

Carlópolis, 25 de abril de 2018. 

 

 

 

 

 

 

HIROSHI KUBO

Prefeito Municipal

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
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