LEGISLAÇÃO / Lei Municipal
 
Número: 1361
Ano: 2018
Súmula:

Concede autorização legislativa para o chefe do Poder Executivo a conceder uso por meio de locação os imóveis e áreas publicas comerciais a quem já ocupa irregularmente, e a conceder uso oneroso por meio de procedimento licitatório os imóveis públicos e as áreas publicas desocupadas passiveis de exploração comercial.

Observações:

A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Artigo 1º - Fica o Chefe Poder Executivo Municipal autorizado a ceder por prazo indeterminado o uso dos seguintes espaços públicos para exploração comercial:

  1. Boxes do Lanchódromo;
  2. Boxes da rodoviária;
  3. Bocha da avenida turística;
  4. Bar do Ginásio de esportes;
  5. Bar do campo de futebol;
  6. Áreas de 100m² na ilha do Ponciano para exploração de atividade ligadas ao Turismo tais como: passeios de lancha, jet ski, voos panorâmicos, quiosques para instalação de bares, e sorveterias.

Artigo 2º - Os espaços e imóveis públicos que já estejam ocupados irregularmente serão cedidos na forma de locação mensal no valor de R$ 500,00, reajustada anualmente pelo índice INPC, ou outro índice mais vantajoso para o Cedente.

Parágrafo Único - Os espaços e imóveis constantes dos itens “a”, “b” e ‘c”  encontram-se ocupados irregularmente, exceto um dos boxes do lanchódromo e um dos boxes da rodoviária, e serão cedidos na forma estabelecido no caput.   

Artigo 3º - Os espaços que se encontram vagos serão concedidos por meio de procedimento licitatório sendo vencedor aquele que ofertar o maior lanço no valor mensal da locação.

Parágrafo Único - Os espaços e imóveis constantes dos itens “d”, “e” e “f” encontram-se desocupados e serão cedidos na forma estabelecida no caput.

Artigo 4º - Os espaços constantes do item “f” serão cedidos na forma estabelecida no caput do artigo 3º, devendo seguir as seguintes determinações:

§ 1º - As construções que porventura o cessionário venha a fazer na ilha serão em padrão determinado pelo Município.

§ 2º - Os espaços serão previamente marcados em projeto arquitetônico pelo Município a fim de que sejam delimitadas as áreas especificas que não atrapalhem os eventos maiores. 

§ 3º - A rede de agua ou energia até o local cedido ficara por conta do cedente.

§ 4º - A segurança ficará por conta exclusiva do cessionário.

Artigo 5º - Ficam os cessionários proibidos de alienar, ceder ou permutar os espaços ou imóveis públicos, sob pena de revogação da cessão, devendo ser devolvidos ao Município, quando da desistência os espaços e imóveis públicos para que seja efetuado o procedimento do artigo 3º para os próximos cessionários

Artigo 6º - Os valores recebidos a titulo de locação serão aplicados da seguinte forma:

  1. Os constantes nos itens “a”, “b”, “c” e “f”, do artigo primeiro na Secretaria do Turismo;
  2. Os constantes nos itens “d” e “e”, do artigo primeiro na Secretaria dos Esportes;

Artigo 7º- Os casos omissos da presente lei poderão ser regulamentados por meio de decreto do executivo. 

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Carlópolis, 25 de abril de 2018. 

 

 

 

 

HIROSHI KUBO

Prefeito Municipal

 

 
ANEXOS
 
Anexo
 
   
   
   
VOLTAR
   

Horário de atendimento SEGUNDA A SEXTA DAS 08h ÀS 11h30 E DAS 13h ÀS 17h.

Última Atualização do site:   09/12/2024 16:16:25