LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1361 |
Ano: | 2018 |
Súmula: | Concede autorização legislativa para o chefe do Poder Executivo a conceder uso por meio de locação os imóveis e áreas publicas comerciais a quem já ocupa irregularmente, e a conceder uso oneroso por meio de procedimento licitatório os imóveis públicos e as áreas publicas desocupadas passiveis de exploração comercial. |
Observações: | A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Chefe Poder Executivo Municipal autorizado a ceder por prazo indeterminado o uso dos seguintes espaços públicos para exploração comercial:
Artigo 2º - Os espaços e imóveis públicos que já estejam ocupados irregularmente serão cedidos na forma de locação mensal no valor de R$ 500,00, reajustada anualmente pelo índice INPC, ou outro índice mais vantajoso para o Cedente. Parágrafo Único - Os espaços e imóveis constantes dos itens “a”, “b” e ‘c” encontram-se ocupados irregularmente, exceto um dos boxes do lanchódromo e um dos boxes da rodoviária, e serão cedidos na forma estabelecido no caput. Artigo 3º - Os espaços que se encontram vagos serão concedidos por meio de procedimento licitatório sendo vencedor aquele que ofertar o maior lanço no valor mensal da locação. Parágrafo Único - Os espaços e imóveis constantes dos itens “d”, “e” e “f” encontram-se desocupados e serão cedidos na forma estabelecida no caput. Artigo 4º - Os espaços constantes do item “f” serão cedidos na forma estabelecida no caput do artigo 3º, devendo seguir as seguintes determinações: § 1º - As construções que porventura o cessionário venha a fazer na ilha serão em padrão determinado pelo Município. § 2º - Os espaços serão previamente marcados em projeto arquitetônico pelo Município a fim de que sejam delimitadas as áreas especificas que não atrapalhem os eventos maiores. § 3º - A rede de agua ou energia até o local cedido ficara por conta do cedente. § 4º - A segurança ficará por conta exclusiva do cessionário. Artigo 5º - Ficam os cessionários proibidos de alienar, ceder ou permutar os espaços ou imóveis públicos, sob pena de revogação da cessão, devendo ser devolvidos ao Município, quando da desistência os espaços e imóveis públicos para que seja efetuado o procedimento do artigo 3º para os próximos cessionários Artigo 6º - Os valores recebidos a titulo de locação serão aplicados da seguinte forma:
Artigo 7º- Os casos omissos da presente lei poderão ser regulamentados por meio de decreto do executivo. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carlópolis, 25 de abril de 2018.
HIROSHI KUBO Prefeito Municipal
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