LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1363 |
Ano: | 2018 |
Súmula: | Autoriza o poder executivo alienar imóveis do Município, e dá outras providências |
Observações: | A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a alienar os seguintes imóveis de propriedade do Munícipio:
Art. 2º - Todo o valor arrecadado com a venda dos imóveis elencados no artigo 1º serão obrigatoriamente depositados na conta corrente 5017-2, agência 4737-6, Banco do Brasil, titular da conta PMC LEILÃO, e o dinheiro deverá ser revertido exclusivamente para o pagamento das parcelas da compra do hospital São José, adquirido pela administração pública municipal.
Art. 3º - O leilão será dividido em primeira e segunda praça.
§ 1º - Os lotes em primeira praça serão colocados para pagamento em parcela única.
§ 2º - O pagamento em parcela única deverá ser efetuado em até 30 dias após a assinatura do contrato e homologação do leilão.
§ 3º - Em caso da primeira praça ser deserta, o lote poderá ser colocado em segunda praça para pagamento em 13 parcelas, sinal de 50% e a outra metade 12 parcelas mensais fixas.
§ 4º - A transferência definitiva do imóvel arrematado de forma parcelada será somente após o pagamento integral das parcelas.
§ 5º - Em caso de desistência ou impossibilidade de pagamento por parte do arrematante, este perderá em favor do Munícipio o sinal, sem prejuízo das multas constantes na lei 8.666/93.
Art. 4º Os lotes compostos por imóveis com áreas grandes, em caso de leilão deserto serão desmembrados ou loteados para alienação em leilão próximo pelo mesmo valor da avaliação do m² da área maior, e nas mesmas condições da presente lei.
Art. 5º Os lotes que tiverem áreas distintas em uma única matricula serão alienados da forma que se encontram, ficando por conta do arrematante o desmembramento.
Art. 6º - Ficam os imóveis constantes do art. 1º desta lei desafetados de sua natureza de bem público de uso comum e passa a integrar categoria de bem publico de uso dominical.
Art. 7º - Esta lei terá vigência de 12 meses a partir de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Carlópolis, 25 de abril de 2018.
HIROSHI KUBO Prefeito Municipal |
ANEXOS | |
Anexo | |
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