LEGISLAÇÃO / Lei Municipal |
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Número: | 1367 |
Ano: | 2018 |
Súmula: | Dispõe sobre a obrigatoriedade de cursos de primeiros socorros aos funcionários e professores de Instituições de Ensino do Município de Carlópolis, e dá outras providências. |
Observações: | A Câmara Municipal de Carlópolis, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as Instituições Escolares do Município de Carlópolis, sejam elas da rede pública – Escolas e Centros de Educação Infantil - ou particulares, obrigadas a oferecerem cursos de primeiros socorros aos seus funcionários e professores.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura fica responsável pelas orientações e suporte às instituições da rede pública municipal.
Art. 2º. O curso de que trata o artigo anterior, para a rede publica Municipal poderá ser ministrado por profissionais da própria administração pública, por profissionais ou empresas capacitadas contratadas por meio de procedimento licitatório.
§ 1º. As demais Instituições de Ensino Municipal deverão capacitar seus professores e funcionários no prazo máximo de seis meses.
§2º. O objetivo desta lei é proporcionar capacitação de professores e funcionários de instituições de ensino com instruções básicas de primeiros socorros para que os mesmos estejam preparados em eventuais situações de risco que necessitem de atendimento imediato.
Art. 3º. Deverão ser qualificados em primeiros socorros, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos funcionários e/ou professores de cada Instituição Escolar, bem como possibilitar a presença de profissional capacitado pelo período integral de seu funcionamento.
Art. 4º. As instituições escolares deverão expor de maneira pública e de fácil acesso, as informações sobre àqueles profissionais capacitados no curso, com certificados e/ou declarações, bem como a validade do mesmo, para fins de conhecimento a toda comunidade escolar.
Parágrafo único. Os cursos de qualificação de que trata esta lei terão validade de dois anos.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Carlópolis, 30 de maio de 2018.
HIROSHI KUBO Prefeito Municipal |
ANEXOS | |
Anexo | |
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